Procurador-geral da República, Augusto Aras entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar lei que veiculou critério de aferição da antiguidade para promoção/remoção de membros do Ministério Público de Mato Grosso, consistente no tempo de serviço público.
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Segundo os autos, ao dispor sobre a organização do Ministério Público, a Lei Complementar 416/2010 do Mato Grosso, no seu art. 97, parágrafo único, veiculou critério de aferição da antiguidade para promoção/remoção de membros do MP consistente no tempo de serviço público.
Ocorre, porém, que o art. 61, II e VI, da Lei federal 8.625/1993 apenas admite como critério de apuração da antiguidade, para efeito de promoção e remoção de membros, a atuação na entrância ou categoria.
Segundo o PGR, ao estabelecer critério de antiguidade baseado no maior tempo de serviço público, ou seja, em lapso laboral alheio ao exercício das funções ministeriais, versaram as disposições estaduais impugnadas sobre matéria reservada à LONMP (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), com ofensa aos arts. 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º, II, d, 128, § 5º, e 129, § 4º, c/c art. 93, da Constituição Federal.
Assim, Aras postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o que tiver mais tempo de serviço público” contida no parágrafo único do art. 97 da Lei Complementar 416/2010.