Na decisão que suspendeu a intervenção decretada na Saúde de Cuiabá, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, citou entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao destacar que o objetivo de um ato desta natureza é sanar eventual situação caótica e não punir prefeitos ou governadores alvos da ação.
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“Vale dizer, a nomeação de interventor tem como finalidade pagar o precatório inadimplido. Cabe intervenção, portanto, se o Prefeito estiver inadimplente por vontade própria, o que poderia ser remediado por sua substituição temporária. Há que observar omissão imputável, direta ou indiretamente, ao agente público, sob pena de o interventor encontrar-se na mesma impossibilidade de pagamento, o que tornaria a medida extrema inócua e, mais que isso, traumática e desmoralizadora”, subscreveu a ministra.
A decisão do STJ é desta sexta-feira (06) e acatou recurso da Prefeitura de Cuiabá. A suspensão da intervenção vale até que o pedido do Ministério Público seja julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT).
A decisão de intervenção foi proferida no dia 28 de dezembro, uma quarta-feira. Já na quinta (29), o governador Mauro Mendes (União) publicou decreto nomeando o procurador do Estado, Hugo Fellipe Martins, como interventor.
Na quarta-feira (04), o Gabinete de Intervenção divulgou o primeiro boletim que apontou rombo superior a R$ 350 milhões, não havendo dinheiro em caixa para honrar sequer as dívidas mais urgentes da saúde.
O pedido de intervenção se baseou na alegação de descumprimento reiterado de decisões judiciais. O desembargador Orlando Perri, relator no TJMT, reconheceu esse descumprimento em dois processos, relacionados à proibição de contratações temporárias e à realização de concurso público para cargos de maior necessidade no setor de saúde.
Conforme a ministra Maria Thereza, a execução imediata da ordem liminar de Perri não pondera o binômio razoabilidade-proporcionalidade.
“O ministro Gilmar Mendes, ao manifestar-se nos precedentes que fixaram a jurisprudência do STF a respeito da matéria (IF 2.915/SP e IF 2.953/SP), delineou as 'três máximas parciais da proporcionalidade', pelas quais a intervenção é: a) inadequada, se evidente que o interventor não teria condições de agir de modo diferente, em relação ao governante eleito; b) desnecessária, quando há meios menos gravosos e igualmente eficazes para solucionar o problema que deu ensejo ao pedido; e c) desproporcional, no sentido estrito, se não houver razoabilidade entre o objetivo perseguido (pagamento de precatório alimentar) e o ônus imposto aos cidadãos. Isso porque a intervenção não atinge apenas o chefe do Executivo, mas toda a sociedade que o elegeu e passará a ser governada, ainda que temporariamente, por um interventor”, acrescentou.