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Quinta-feira, 03 de outubro de 2024

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OMISSÃO RECONHECIDA

TJ atende pedido do MP e dá 180 dias para prefeito regulamentar lei e divulgar lista de espera na Saúde

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ atende pedido do MP e dá 180 dias para prefeito regulamentar lei e divulgar lista de espera na Saúde
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente ação promovida pelo Procurador-geral de Justiça do Estado e reconheceu a omissão do Município de Cuiabá na regulamentação da Lei nº 5.686/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da listagem de pacientes que aguardam por consultas na rede pública de saúde do município. Julgamento foi publicado eletronicamente nesta segunda-feira (16).


Procurada pelo Olhar Jurídico, a Procuradoria Geral do Município (PGM) informou que  Irá analisar a decisão Tribunal e, que após arguição,  a Administração Municipal irá definir, dentro do prazo estabelecido, as medidas que serão tomadas.

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Relator do processo, o desembargador Marcos Machado teve seu voto seguido pela turma julgadora que, por unanimidade, julgou procedente a presente ação e declarou a mora do Chefe do Poder Executivo de Cuiabá na regulamentação da Lei nº 5.686/2013, determinando-se sua ciência para suprir a omissão legislativa no prazo de 180 dias.

Segundo o relator discorreu ao longo de seu voto, a Lei impôs regra geral de publicidade, no âmbito da Administração Municipal, para promover o direito à informação aos usuários do sistema público de saúde, quais sejam os pacientes que aguardam consultas, cirurgias e exames.

O Ministério Público do Estado (MPE) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apontando omissão. No processo, o MP afirmou que a norma foi sancionada em 2013, porém até o momento, não foi regulamentada pela gestão, o que resultou na desobediência dos dispositivos previstos.

Citando manifestação do PGJ, Machado asseverou que o portal da transparência da Prefeitura de Cuiabá, diferentemente do cenário pintado pelo Poder Legislativo Municipal, não é suficiente para cumprir o dever de o Município regulamentar a Lei, considerando que o mecanismo de consulta do portal é totalmente diferente daquele criado pela norma ora ineficiente.

A reposta do relator rebate argumentação da procuradoria do município, que pediu  improcedência da ação alegando que o ente público assegura à população o controle da legalidade de seus atos na saúde pública por meio do Portal Transparência.

A omissão também viola diretamente o art. 38-A da Constituição Estadual de Mato Grosso quando a norma, publicado há mais de 9 anos, encontra-se sem implementação por inércia do chefe do Poder Executivo Municipal.

“Se a Constituição resguarda determinado direito e há uma patente omissão do Executivo ou do Legislativo em efetivá-lo, surge a chamada inconstitucionalidade por inércia dos poderes políticos”, argumentou o relator citando em seu voto Lenio Luiz Streck.

Machado dispôs que a referida lei fomenta a transparência na gestão e o controle por parte dos administrativos, levando-se em conta que o tempo de espera a que são submetidos grande parte dos usuários do serviço público de saúde é de estrito interesse da coletividade.

Em consequência, a ausência de regulamentação pelo poder municipal gerou o vício e violação de dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, que preveem que todos têm direito de receber informações sobre os atos e projetos de órgãos públicos.

“O ato normativo tem eficácia limitada e encontra-se sem qualquer efetividade por ausência de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, apesar de ter sido publicado há mais de 9  anos e ter sido estabelecido um prazo de “de 90 (noventa) dias” para sua implementação”, pontuou Machado.

Ainda foi destacado pelo desembargador que a Procuradoria Geral de Justiça cientificou o Prefeito Municipal de Cuiabá, em março deste ano acerca da inércia legislativa, porém o vício não foi sanado nem antes ou depois da propositura da ação.

“Com essas considerações, JULGA-SE PROCEDENTE a presente ação para declarar a mora do Chefe do Poder Executivo de Cuiabá na regulamentação da Lei nº 5.686/2013, determinando-se sua ciência para suprir a omissão legislativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias”, votou o desembargador.
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