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Terça-feira, 10 de dezembro de 2024

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Entendimentos divergem

Lei Antiterrorismo pode ser invocada no episódio dos ataques ocorridos em Brasília? Especialista responde

Foto: Agência Brasil

Lei Antiterrorismo pode ser invocada no episódio dos ataques ocorridos em Brasília? Especialista responde
Na fundamentação das decisões que mantiveram a prisão de 942 pessoas detidas em Brasília no dia 8 de novembro, por depredar e vandalizar as sedes dos Três Poderes, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, apontou evidências de atos terroristas previstos em quatro artigos da Lei 13.260/2016. O procurador-geral da República, Augusto Aras, no entanto, tem divergido de Moraes sobre enquadrar os responsáveis pela invasão como “terroristas”. O Olhar Jurídico conversou com Fernando Faria, advogado e professor de direito, para entender se a Lei Antiterrorismo pode ser invocada na situação dos ataques ocorridos na capital federal.


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A divergência reside no fato de que Moraes trata os detidos na invasão como responsáveis pelo envolvimento em atos de terrorismo e na destruição de prédios públicos, considerando que as condutas foram ilícitas e gravíssimas, com intuito de coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos por meio de violência e grave ameaça.

Já Aras apresentou as primeiras denúncias da investigação contra os envolvidos nos episódios extremistas de vandalismo sem mencionar terrorismo. Conforme revelado por reportagem do O Globo, o procurador alegou que não foi possível identificar nos atos as razões delimitadas no texto da lei.

O chefe do Ministério Público apontou que os bolsonaristas detidos na capital do país praticaram crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado.

Lei Antiterrorismo

A referida Lei Antiterrorismo foi sancionada em 2016 pela então presidente, Dilma Rousseff, que foi criticada na época por grupos que perceberam na nova lei um instrumento que poderia sufocar as manifestações populares que surgiam pelo país.

Isso resultou em alterações, no texto original, que retiraram as manifestações de cunho político, ideológico ou social da lista de atos que poderiam ser enquadrados na lei, restando crimes praticados “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”.

Fernando Faria

Segundo o advogado e professor Fernando Faria, a questão é negativa sobre a possibilidade de invocar a Lei Federal 13.260/2016, batizada de Lei Antiterrorismo, na situação dos ataques ocorridos em Brasília, no dia 8 de janeiro de 2023.

“Embora graves os fatos, a resposta é não”, afirmou Fernando, acrescentando que a questão se trata de uma lei penal, que tipifica crimes e comina penas.

Conforme explicou, “o direito penal trabalha com o princípio da legalidade, ou seja, ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’”.

E diante da possibilidade de aplicar pena sem prévia cominação legal, o que poderia estar acontecendo na divergência em questão, o advogado explicou à reportagem que “‘vale como crime o que está taxativamente escrito; se não estiver, não há crime’. Trata-se de um direito individual de suma importância para todos nós. É delimitação da nossa conduta”.

Fernando ponderou que há indícios de motivações de natureza político-ideológica nos atos e que, desta forma, “não há um perfeito enquadramento legal das condutas, razão pela qual a lei não pode ser aplicada”.

Fernando evidenciou que “não existe fundamento legal que possa enquadrar os atos que ocorreram na capital do país como ações de terrorismo, o que evidencia a impossibilidade da aplicação da Lei Federal 13.260/2016.

As prisões

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu na última sexta-feira (20) a análise da situação dos presos por envolvimento em atos extremistas e na destruição de prédios públicos.

Foram analisadas 1.459 atas de audiência relativas a 1.406 custodiados. No total, 942 pessoas tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva e 464 obtiveram liberdade provisória, mediante medidas cautelares, e poderão responder ao processo com a colocação de tornozeleira eletrônica entre outras medidas.

942 prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas para garantia da ordem pública e para garantir a efetividade das investigações. Nos casos, o ministro apontou evidências dos crimes previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/2016, e nos artigos do Código Penal: 288 (associação criminosa); 359-L (abolição violenta do estado democrático de direito); 359-M (golpe de estado); 147 (ameaça); 147-A, inciso 1º, parágrafo III (perseguição); e 286 (incitação ao crime).

O ministro considerou que as condutas foram ilícitas e gravíssimas, com intuito de, por meio de violência e grave ameaça, coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos. Para o Moraes, houve flagrante afronta à manutenção do estado democrático de direito, em evidente descompasso com a garantia da liberdade de expressão.
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