O Ministério Público do Estado (MPE), por intermédio do procurador-Geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, e o corregedor-geral da instituição, João Augusto Veras, emitiu recomendação aos promotores para que dispensem a confissão formal e circunstancial da pessoa investigada para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Recomendação foi assinada nesta quinta-feira (13), seguindo entendimento de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desobrigam o acusado de confessar o crime e apresentar os detalhes da prática delituosa para eventual pactuação.
A recomendação, que tem como principal fundamento o direito constitucional da não autoincriminação, é embasada em Nota Técnica conjunta elaborada pelos Centros de Apoio Operacional Criminal e do Controle Externo da Atividade Policial e da Execução Penal.
O ANNP é um instrumento que permite ao Ministério Público deixar de oferecer denúncia em face do investigado ou acusado, desde que este cumpra determinadas condições. O instituto é viável nos crimes cuja pena mínima seja inferior a quatro anos e que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.
Os Centros de Apoio Operacional Criminal e do Controle Externo da Atividade Policial e da Execução Penal dispuseram em Nota Técnica que outros instrumentos extraprocessuais previstos na legislação brasileira, a exemplo da transação penal e da suspensão condicional do processo, não exigem a confissão como requisito obrigatório, exigindo apenas a aceitação das condições estabelecidas pela acusação.
Na recomendação expedida aos promotores de Justiça, o procurador-geral e o corregedor-geral sugerem que para a celebração do ANNP seja exigido do investigado a comprovação de atividade lícita durante determinado período ou que esteja efetivamente em busca de emprego.
A medida de oferecer um acordo em que a pessoa comprove trabalho lícito, segundo entendimento do MPMT, pode contribuir significativamente para a prevenção e repressão do delito, ao promover a responsabilização individual, a reintegração social, a prevenção da reincidência e a otimização dos recursos do sistema de justiça.
Segundo o procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, “o resultado prático que se pode obter com a sua celebração é nitidamente equivalente ao que seria o resultado prático de uma sentença penal condenatória futura e incerta, pois admite-se, desde logo com sua celebração, a aplicação de medidas para a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima; a renúncia voluntária a bens e direitos, apontados como instrumentos, produto ou proveito do crime; a prestação de serviços à comunidade e a entidades públicas; e o cumprimento de outras condições, como por exemplo o dever de exercer atividade lícita”.
Deosdete também destacou o ponto em que a recomendação poderá contribuir na ampliação da chamada justiça negocial, ou consensualismo no sistema de Justiça, uma vez que a participação do indiciado e de sua defesa na construção da penalidade tem revelado chances de contribuir para a redução dos índices de reincidência.
“O transcurso do tempo necessário para a instrução da grande maioria dos processos que admitem a celebração do ANPP, necessário para que todos os atos processuais sejam cumpridos, faz com que sanções decorrentes de condenações sejam aplicadas em um tempo apartado daquele da ocorrência do fato, o que por si só já torna menos eficiente a sanção penal em seu desiderato ressocializador e preventivo, e como já salientado, por não se tratar de crimes que podem, via de regra, dar ensejo à aplicação de penas privativas de liberdade, muito mais eficiente que as medidas não encarceradoras sejam aplicadas o mais próximo possível do fato”, assegurou.
(Com informações da assessoria)
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