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Domingo, 05 de maio de 2024

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PEDIAM R$ 2 MILHÕES

Juiz nega indenizar os pais de ex-policial militar que morreu em perseguição

Foto: Reprodução

Juiz nega indenizar os pais de ex-policial militar que morreu em perseguição
O juiz Carlos Roberto de Campos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou indenizar em R$ 2 milhões os pais do ex-policial militar José de Almeida Amorim, morto durante uma perseguição a ladrões em 2018, no bairro Lixeira, Cuiabá. Eles cobravam condenação ao Estado de Mato Grosso pelo ocorrido, e pediam indenização por danos morais. Decisão do magistrado foi proferida na semana passada.

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 O acidente ocorreu no dia 27 de abril daquele ano, quando o soldado e outro PM perseguiam ladrões. Amorim ficou gravemente ferido com a colisão e foi levado ao Pronto Socorro Municipal (PSM) de Cuiabá. Além da lesão sofrida no cérebro, onde houve o rompimento de um nervo, ele apresentou um quadro de pneumonia e infecção.

Ao passar por um quebra-molas, eles tentaram desviar de um motociclista e vieram a bater contra a parede de uma escola. Amorim ficou inconsciente e o outro policial disse ter sentido dores no pescoço.

Os autores alegaram no pedido indenizatório que são pais de Amorim. Afirmaram que o acidente acarretou traumatismo craniano grave e após cuidados no hospital, foi prescrito atendimento domiciliar, uma vez que ele sofreu sequelas irreversíveis.

Contudo, o pedido de home-care foi negado pela Secretaria de Estado de Saúde e após 3 (três) meses de internação junto ao hospital, o ex-policial faleceu.

Diante disso, alegaram o sofrimento pela perda do filho e pediram a condenação do Estado de Mato Grosso por danos morais em R$ 1 milhão para cada.

Analisando o caso, no entanto, o magistrado citou que cabem aos policiais militares a preservação da ordem pública, pois eles são incumbidos de resguardar a Segurança Pública, como previsto no artigo 144 da Constituição Federal.

Na prática, salientou o juiz que a atividade policial importa em atividade desempenhada com eminente risco, impossibilitando de responsabilizar o Estado quando os agentes militares sofrem ofensas às suas respectivas integridades físicas quando estão em exercício.

Para além da impossibilidade dos meios, o Estado não detém a obrigação legal e específica de impedir ofensas à integridade física dos agentes militares, quando estão no exercício precípuo de suas tarefas.

“Em que pese o lamentável e doloroso óbito, não há como responsabilizar o Estado pelo evento, eis que inexistem provas de omissão estatal no fornecimento de treinamento adequado e de equipamentos necessários para a atuação do policial vitimado”, decidiu Carlos Roberto de Campos.
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