Transitou em julgado nesta quarta-feira (23) acórdão do Pleno do Superior Tribunal Federal (STF) que invalidou normas do Estado de Mato Grosso que dispensavam a realização de estudo de impacto ambiental para licenciamento de hidrelétricas ou de obras para exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 km². Com isso, a sentença se tornou definitiva, não cabendo mais recursos contra ela.
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A primeira decisão colegiada sobre a ação contra a Lei Complementar estadual 38/1995 foi proferida em novembro do ano passado. No entanto, o julgamento foi retomado em junho de 2023 após embargos opostos pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa (ALMT), pelo Governador de Mato Grosso e pelo Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás (SINCREMAT).
Sob relatoria da presidente da corte, ministra Rosa Weber, os embargos do Sindicato foram rejeitados sem divergência. No entanto, o Pleno acolheu em parte os recursos manejados pela ALMT e pelo Governo, autorizando que os efeitos do acórdão comecem a ser contados somente dois anos após a data que foi proferido, ou seja, 24 meses após o dia 24 de novembro de 2022.
"Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato e acolho, em parte, os aclaratórios manejados pela Mesa da Assembleia Legislativa e pelo Governador do Estado, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produzirá efeitos, contados partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito desta ação direta (24.11.2022), após o transcurso do prazo de 24 meses", votou Weber, seguida à unanimidade.
Julgamento da ADI
Em novembro do ano passado, o STF invalidou normas estaduais que dispensavam a realização de estudo de impacto ambiental para licenciamento de hidrelétricas com potencial entre 10 e 30 megawatt (MW) ou de obras para exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 km².
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, os ministros, por maioria dos votos, seguiram o entendimento de Rosa Weber, relatora do processo, e invalidaram os dispositivos da Lei Complementar estadual 38/1995. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada no dia 21 daquele mês.
Degradação ambiental
A Ministra explicou, ao votar pela procedência do pedido, que no que toca ao licenciamento ambiental, cabe à União estabelecer as normas gerais e, embasada nessa competência, foi editada a Lei Federal 6.938/1981, que atribui a disciplina do tema ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Por sua vez, a Resolução 1/1986 do Conama exige o procedimento para empreendimentos acima de 10 MW.
Para a ministra, a lei mato-grossense, ao exigir licenciamento ambiental somente para hidrelétricas com capacidade acima de 30 MW, não se limitou a elaborar normas complementares, mas criou regramento diverso da legislação federal sobre a matéria. Ela observou, ainda, que a lei inseriu novo critério para exigência de licenciamento, que é extensão da área inundada, não previsto na norma federal.
Além disso, a seu ver, ao afastar o procedimento para projetos potencialmente poluidores, a norma local afrontou o artigo 225 da Constituição da República, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. "As atividades econômicas, a exemplo da exploração de recursos hídricos para fins hidrelétricos, apenas serão consideradas lícitas e constitucionais quando subordinadas à regra de proteção ambiental", concluiu.
Votaram com a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia.
Divergência
Os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques votaram pela improcedência do pedido e ficaram vencidos. Para Mendes, que abriu a divergência, o legislador de Mato Grosso atuou de forma legítima nos limites de sua competência concorrente em matéria ambiental.