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Terça-feira, 10 de dezembro de 2024

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PGR tenta derrubar porte de arma a agentes de carreiras administrativas do sistema prisional

Foto: Agência Brasil

PGR tenta derrubar  porte de arma a agentes de carreiras administrativas do sistema prisional
Procurador-geral da República, Augusto Aras acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei de Mato Grosso que dispõe sobre porte de arma de fogo por servidores pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal. Processo é do dia seis de setembro.


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Segundo o PGR, a Constituição Federal estabelece a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico e para legislar, de forma privativa, sobre a temática respectiva.
 
No exercício da sua competência legislativa, o ente central da Federação editou a Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento), de caráter nacional, que previu os critérios de outorga de licença e trouxe a relação geral de agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo.

Na edição da lei, a União não incluiu todos os servidores da Polícia Penal, mas somente os agentes e guardas prisionais e os responsáveis pelas escoltas de presos
 
Risco

O PGR explicou ainda que não se nega que os servidores pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso, em razão do risco inerente à atividade que exercem e da maior sujeição a ameaças à integridade física, possam, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei federal 10.826/2003, solicitar à Polícia Federal o porte de arma de fogo.
 
O que se questiona na ação direta de inconstitucionalidade, conforme Aras, é a extensão, por lei estadual, de porte de arma de fogo conferido pelo Estatuto do Desarmamento aos agentes penitenciários do sistema prisional, a servidores públicos estaduais que, embora pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso, não exerçam atividades de custódia e segurança em estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual.
 
“Ao estender a prerrogativa a todos os servidores da Polícia Penal, o art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar 389, de 31.3.2010, incluído pela Lei Complementar 748, de 1.9.2022, ambas do Estado de Mato Grosso, adentrou em seara que importa ser disciplinada mediante estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo, além de ser afeta à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, a qual, portanto, há de ficar a cargo exclusivo da União”.
 
Pedidos


Assim, o PGR postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma, a fim “de se determinar que não pode lei estadual estender porte de arma de fogo conferido aos agentes penitenciários do sistema prisional aos servidores públicos integrantes de carreiras administrativas que, embora pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso, não executem atividades de custódia e de segurança em estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual”.
 
O PGR esclarece que o citados servidores poderem solicitar o porte de arma de fogo à Polícia Federal, como qualquer outro cidadão, com fundamento no risco da atividade profissional e de ameaça à integridade física.
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