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Terça-feira, 07 de maio de 2024

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Juiz nega liminar e mantém cassação de vereador bolsonarista por quebra de decoro

Foto: Reprodução

Juiz nega liminar e mantém cassação de vereador bolsonarista por quebra de decoro
O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota negou pedido liminar feito pelo vereador cassado da Câmara de Primavera do Leste, o bolsonarista Adriano Carvalho (Podemos), conhecido como Inspetor Adriano, e manteve o ato que decretou a perda de seu mandato, ocorrido em 30 de agosto deste ano. Por 12 votos favoráveis à cassação, ele perdeu o mandato porque agiu de modo incompatível com a dignidade da Casa de Leis municipal, já que faltou com o decoro parlamentar em sua conduta.

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Requerimento contra Adriano foi protocolado em janeiro pedindo sua cassação por acusação de quebra de decoro. O pedido de cassação alega que o parlamentar denunciado usa as redes sociais para disseminação de desinformação e para caluniar, difamar e injuriar colegas do Legislativo. "Os crimes foram cometidos por meio da internet, em divulgações públicas, por via da rede social 'Instagram'", diz trecho do documento.

Adriano ingressou com mandado de segurança contra o Decreto Legislativo nº 331, de 29 de maio de 2023, o qual recebeu o requerimento formulado pelo cidadão e constituiu a Comissão Processante para apurar a suposta quebra de decoro parlamentar, alegando irregularidades cometidas no rito da cassação.

O inspetor cassado acusou o presidente da câmara, vereador Valdecir Alventino (PSD), de interferir no sorteio dos membros que participariam da comissão processante.

Alegou ainda que o sufrágio que lhe retirou o mandato teria sido desproporcional, tendo em vista que a Câmara é composta por 15 vereadores, dos quais cinco pertencem ao MDB e três ao UNIÃO, sendo que este não foi representado na Comissão instituída pelo Decreto nº 331, o que acarretaria na nulidade do processo.

O juiz titular da 4ª Vara Cível de Primavera do Leste, porém, negou todas as sustentações da defesa de Inspetor Adriano, sobretudo por não verificar violações ao direito do vereador que justificasse a concessão do mandado de segurança.

Explicou também, sobre a proporcionalidade do rito, que “nem as Constituições Federal e Estadual ou a Lei Orgânica do Município indicam os critérios matemáticos a serem utilizados na representação proporcional dos Partidos, havendo apenas o termo 'tanto quanto possível' para qualificar tal preceito”.

“Desse modo, entendo que no caso dos autos não estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar”, proferiu o magistrado, mantendo a cassação do cargo do Inspetor.
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