O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou embargos opostos pelo União Brasil e manteve a lei que criou o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) em Mato Grosso. O Supremo, por unanimidade, rejeitou o recurso da sigla seguindo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, cuja fundamentação apontou mero inconformismo contra a decisão que validou a Lei Complementar Estadual 119/2002. Decisão unânime foi proferida em sessão que iniciou no último dia 8 e terminou no dia 15. Com isso, o STF determinou que seja certificado o trânsito em julgado deste caso, validando o texto da norma.
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O União opôs os embargos de declaração contra a validação da lei alegando que a mesma foi obscura, omissa e contraditória. No entanto, Moraes negou o recurso sustentando que as ponderações da sigla se traduziram em mero inconformismo com a decisão.
“Logo, não há como se reconhecer a existência de vícios no acórdão embargado, pois, a pretexto de evidenciá-los, as ponderações lançadas pelo embargante traduzem, a rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios”, votou Moraes, na sessão que ocorreu entre os dias 4 e 14 de agosto.
Em 2020, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a lei não viola os dispositivos constitucionais, além de atuar efetivamente no combate ao crime.
Para ele, o texto da Lei Complementar Estadual 119/2002 nada mais fez do que criar um órgão de cooperação institucional entre Poder Executivo e Ministério Público, dentro da própria estrutura, cuja finalidade é instrumentalizar e garantir a eficiência e eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados.
No voto ainda foi lembrado que as organizações criminosas ligadas aos tráficos de drogas e armas têm ligações interestaduais e transnacionais e são responsáveis direta ou indiretamente pela grande maioria dos crimes graves. Por este motivo, é necessário uma ação integrada das forças de segurança.
Na votação, os ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin, Carmén Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin optaram por seguir na íntegra o voto do relator Alexandre de Moraes.
Ao julgar os embargos, então, Moraes tratou da questão dos limites impostos às investigações do Ministério Público. Ele apontou que fora afastado, expressamente, qualquer possibilidade de se compreender que o poder investigatório do órgão seja sinônimo de poder ilimitado, ou avesso a controles.
“Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de arquivamento imediato”, diz o acórdão.