Por unanimidade, o Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a decisão que derrubou o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) Diesel, proferida em 2019. O Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa (ALMT) ajuizaram recurso pedindo que os efeitos da decisão passassem a valer a partir de 2026. Acórdão negando os Embargos de Declaração foi proferido no dia 21.
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O Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa (ALMT) ajuizaram recurso contra acórdão proferido em 2019 que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei Estadual nº 7.263/2000, com efeitos futuros, que instituiu o FETHAB DIESEL – Fundo de Transporte e Habitação. A decisão colegiada passou a valer a partir do trânsito em julgado, certificado em fevereiro de 2021.
Tanto o Estado quanto a ALMT sustentam que a previsão dos recursos provenientes do recolhimento do Fetahb diesel, bem como suas respectivas despesas, constam na Lei Orçamentária Anual de 2023 – Lei 12.012/2023, que tem estimativa de arrecadação de R$770 milhões, de modo que o acórdão de 2019 obrigaria o ente estatal a revisar todo planejamento orçamentário, inclusive com possível impacto negativo na estrutura admirativa.
Reforçam ambos que tal impacto poderá ser sentido por toda sociedade, uma vez que os artigos derrubados previam a repartição dos recursos com os Poderes e Órgãos Autônomos e Independentes, e demais recursos divididos em 50% entre o Estado e 50% entre os Municípios.
Pediram, então, que fossem acolhidos os embargos para que o marco temporal para início da inconstitucionalidade dos artigos fosse datado no final do exercício de 2026.
Relatora do caso, a desembargadora Serly Marcondes Alves, no entanto, negou o recurso apontando que “a ação foi proposta no ano de 2018 e julgada ainda no ano de 2019 e, como bem delimitado acima, não há omissões a serem sanadas nos presentes Declaratórios, razão pela qual deixo de atribuir os excepcionais efeitos infringentes”.
Em 2019, os membros do Órgão Especial acolheram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ingressada pelo então Procurador-Geral de Justiça de MT, Mauro Benedito Pouso Curvo, cujos argumentos apontaram que os dispositivos impugnados caracterizam hipótese de vinculação da receita de impostos a despesas específicas, o que é vedado pela Constituição Estadual.
Conforme Curvo, o art. 12 da Lei nº 7.263/2000, ao promover alterações a natureza das receitas destinadas ao Fundo de Transporte e Habitação, diminui a base de cálculo e, com isso, reduz os aportes que seriam destinados a serviços públicos essenciais como educação e saúde.
À época, os magistrados do Órgão Especial seguiram entendimento do relator, desembargador Marcos Machado, e julgaram procedente a ação do PGJ.
No acórdão em questão, Machado destacou estimativa de que, em 2014, o setor de educação teria recebido adicionalmente R$ 118,9 milhões, ao passo que a saúde teria sido beneficiada com mais de R$ 57 milhões¸ caso o valor de R$ 475 milhões (referente ao FETHAB DIESEL) tivesse se incorporado ao ICMS.
“Consequentemente, reconhece-se que a diminuição da base do cálculo do ICMS, causada pelo FETHAB DIESEL, reduz aportes destinados a serviços públicos essenciais, em especial à educação e saúde”, foi o entendimento que derrubou os artigos em questão, com modulação dos efeitos da decisão a partir do trânsito em julgado, que foi certificado exatamente no dia 17 de fevereiro de 2021.