O governador Mauro Mendes (União) protocolou mais uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando mudanças feitas pela Assembleia Legislativa (ALMT) na constituição. O chefe do Executivo estadual propõe a suspensão de dois trechos, em que a ALMT dá poderes ao Conselho Estadual de Saúde para a contratação ou convênio de serviços privados nas unidades de saúde do estado.
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Proposta nesta quarta-feira (25), a ação é assinada pelo procurador geral substituto, Luis Otávio Trovo Marques de Souza.
Na ação, o governador questiona o segundo parágrafo do artigo 221 da Constituição Estadual, o qual determina que a decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.
Mauro explicou ainda que, três anos depois, a Assembleia aprovou uma lei complementar (22), que instituiu o Código Estadual de Saúde, dispondo sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde no Estado, caracterizando o Sistema Único de Saúde nos níveis Estadual e Municipal e dando outras providências.
“Ao dispor sobre as competências do Conselho Estadual de Saúde, o art. 17, em seu inciso IV, dispôs que cabe ao Conselho Estadual de Saúde deliberar a respeito da contratação ou com convênio com o serviço privado”, diz trecho da ADI.
O conselho é composto por 34 conselheiros titulares e 34 suplentes, eleitos para exercer o cargo por dois anos e podendo ser reconduzido. O colegiado é formado por entidades representantes dos segmentos de usuário (50%), profissionais de saúde (25%) e governo e prestadores de serviços em saúde privados, conveniados, ou sem fins lucrativos (25%).
Inconstitucionalidade
Para tentar comprovar a inconstitucionalidade de tais trechos das legislações, Mauro afirmou que a fixação da competência para decidir acerca dos contratos ou convênios a serem celebrados pelo poder Executivo evolve a organização administrativa, de iniciativa privativa do governador.
Pontuou ainda que o próprio STF já decidiu várias vezes que o Poder Legislativo não pode dispor sobre matéria que é de exclusiva iniciativa do Executivo.
“O poder de celebrar contratos e instrumentos congêneres é ínsito à capacidade de gerir a coisa pública e acompanha necessariamente a autonomia administrativa de cada um dos poderes da república. Com efeito, o Poder Judiciário ou o Poder Legislativo não seriam independentes, caso não tivessem a capacidade de decidir de forma efetiva acerca da celebração de seus contratos ou convênios”, argumentou.
Para o governador, o princípio da independência dos poderes, sob o enfoque das diferentes funções institucionais e constitucionais do Poder Executivo, não é compatível com a interpretação de que a atividade de “decidir” ou “deliberar” – isto é, de “dispor”, “definir” ou “resolver” - acerca de todas as contratações da saúde seja atribuída a órgão composto por 34 membros, dentre os quais apenas seis são indicados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
“Por certo, ao concederem ao Conselho Estadual de Saúde o poder para decidir e deliberar acerca da celebração dos contratos e convênios da saúde estadual, essas normas reduzem de maneira desproporcional a capacidade decisória do poder executivo. As normas impugnadas restringem a competência do Poder Executivo para livremente celebrar contratos e convênios, retirando-lhe a atribuição para decidir qual a melhor maneira de atender ao interesse público”, defendeu.
Mauro ainda explicou que a restrição imposta pelos atos normativos inviabiliza a execução das políticas públicas na área de saúde. “Impedir a administração pública de decidir, por si própria, se é o caso de celebrar ajuste com terceiro para executar determinada política pública equivale a obstar o livre exercício do poder executivo”.
Por fim, o chefe do Executivo apontou que as competências atribuídas pela Assembleia a este conselho divergem da conformação dada em outros estados, que possuem apenas atribuições consultivas e fiscalizadoras.
“Assim sendo, está claro que os atos normativos impugnados restringem a independência e a autonomia administrativa do Poder Executivo Estadual e padecem de inconstitucionalidade material por violarem o disposto no art. 2º, no art. 61, § 1º, II, “b”, no caput do art. 76 e no inciso II do art. 84, todos dispositivos da Constituição Federal”, pontuou.
Suspensão imediata
Ao solicitar a suspensão liminar de tais trechos, Mauro citou que há controvérsia jurídica sobre a necessidade de submeter contratações a análise prévia do Conselho Estadual. Além disso, a falta de clareza causa insegurança jurídica nas contratações da Secretaria Estadual de Saúde.