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Quinta-feira, 16 de maio de 2024

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Primeira Câmara Criminal nega habeas corpus a preso acusado de traficar drogas em casa noturna

Foto: Rogério Florentino

Primeira Câmara Criminal nega habeas corpus a preso acusado de traficar drogas em casa noturna
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou por unanimidade um pedido de habeas corpus impetrado por um homem acusado de traficar diversos tipos de drogas (maconha e cocaína) em uma casa utilizada para festas, em Várzea Grande. Ele é reincidente no crime, tem condenação por receptação e responde a outro inquérito por tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a liberdade condicional sete meses antes desta nova prisão.


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No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que medidas cautelares seriam suficientes. O Ministério Público, por sua vez, deu parecer contrário à soltura do réu, apontando, dentre vários pontos, o comportamento de fuga do paciente no momento da prisão, quando foi flagrado dispensando pacote de entorpecente e a reiteração delitiva em curto período de tempo.
 
Consta nos autos que os policiais que efetuaram a prisão tinham prévio conhecimento de que o local dos fatos, além de funcionar como casa de festas, também era utilizado para comércio de entorpecentes. Inicialmente, eles abordaram na porta do imóvel um homem que estava com uma quantidade de maconha, que afirmou ter acabado de adquiri-la.
 
Ao adentrar na casa, os policiais encontraram o réu, que fugiu para os fundos da residência com uma sacola na mão, jogando-a no terreno vizinho. A sacola continha 11 porções de substância análoga à maconha e três pacotes com substância análoga à cocaína. Além disso, na casa havia apetrechos utilizados para venda de drogas, como embalagens zip-lock, balança de precisão, entre outros.
 
Em consultas aos sistemas, os policiais identificaram que o suspeito havia sido preso pelo mesmo motivo no final de fevereiro deste ano, mas obteve liberdade provisória. Ainda foi constatado que o indivíduo possui condenação datada de 2017. Diante de tais situações, o juízo da 3ª Vara Criminal de Várzea Grande entendeu que a soltura do autuado representaria abalo à ordem pública e insegurança à sociedade, não vislumbrando possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.
 
O relator do caso, desembargador Marcos Machado concordou com a fundamentação dada pelo juízo de primeiro grau, destacando a necessidade de garantia da ordem pública. Reforçou também que a diversidade de drogas encontrada com o réu justifica sua prisão, que está de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos enunciados criminais 06 e 25 do TJMT.
 
“Não há falar em constrangimento ilegal na decisão que decretou a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciando que a soltura do paciente importa risco concreto de reiteração do fato delituoso, máxime pela quantidade e variedade de drogas e apetrechos apreendidos, demonstrando, em tese, a habitualidade na traficância, além de ter sido preso no momento que comercializava os estupefacientes”, diz trecho do acórdão.
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