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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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COCAÍNA EM AVIÃO

Justiça Federal rejeita alegações de ex-secretário e mantém ação por tráfico internacional

Foto: Reprodução

Justiça Federal rejeita alegações de ex-secretário e mantém ação por tráfico internacional
A Justiça Federal da Bahia rejeitou os pedidos formulados pelo ex-secretário de Ciência e Tecnologia (Secitec), Nilton Borges Borgato, e manteve ação penal proveniente da Operação Descobrimento, deflagrada pela Polícia Federal contra o tráfico internacional de drogas. Na decisão, o juiz Fábio Roque da Silva Araújo, substituto da 2ª Vara Federal Criminal, ainda designou para o dia 22 de fevereiro de 2024 a audiência de instrução para interrogar as testemunhas de acusação do processo.


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Em novembro do ano passado, Borgato teve a prisão preventiva convertida em domiciliar, mediante o monitoramento por tornozeleira e pagamento de fiança de R$ 100 mil.

O ex-secretário foi alvo da PF por sua ligação com o tráfico internacional, revelada por meio de interceptações no seu aparelho celular, cujos diálogos travados entre ele, o lobista Rowles Magalhães e Nelma Kodama demonstraram sua atuação na atividade criminosa.

Operação se deu após apreensão de 578,440 kg de cocaína no interior de um avião que partiria da Bahia com destino à Europa.

Borgato apresentou resposta à acusação do Ministério Público Federal por meio de sua defesa.
Sustentou as preliminares de incompetência do juízo para julga-lo e nulidade das provas obtidas nas investigações, por não ter sido observado o foro por prerrogativa de função, já que ocupava o cargo de secretário na época da operação, deflagrada em 2021.

Além disso, sustentou pela inépcia da denúncia porque o MPF não teria demonstrado qual seria a relação entre os denunciados, bem como não explicitou sua participação no suposto tráfico.

Também apontou ausência de justa causa capaz de sustentar a acusação e o cerceamento de defesa porque não foram disponibilizados conteúdos obtidos a partir da quebra de sigilo telefônico.

No mérito, alegou atipicidade da conduta e inexistência de materialidade delitiva. Por fim, aduziu que o desmembramento das ações penais e prejudicial ao exercício da defesa.

Todas as preliminares foram rejeitadas pelo juiz Fábio Roque da Silva. Sobre as questões de mérito, o magistrado salientou que elas não são apreciadas nesta fase processual, pois dependem da instrução probatória para elucidação dos fatos, motivo pelo qual serão enfrentados na sentença.

Sobre necessidade de manter todos no mesmo processo, o magistrado apontou que não há qualquer prejuízo à sua defesa por conta disso.

Referente à incompetência do juízo e nulidade das provas produzidas por não ter sido observado o foro por prerrogativa de função, o juiz anotou que, com o exame das informações obtidas nas interceptações, surgiu o nome de Nilton, vulgo “Índio” que, naquele momento, era o titular da Secitec.

Conforme dados do Relatório de Análise de Polícia Judiciária, houve indícios de que Índio fazia parte do núcleo responsável pela aquisição da droga junto ao fornecedor e introdução do produto na Europa. Isso resultou no pedido de prisão e busca e apreensão, após análise em instância superior, referente ao processo da Operação.

O magistrado, então, explicou que a prerrogativa não foi observada pois os mandados foram expedidos pela Vara Criminal, sem conexão com outra ação que ele respondia, na condição de secretário, a respeito de contratos de compra de respiradores para enfrentamento da COVID– 19. Com isso, o magistrado afastou as preliminares.

Borgato suscitou ainda nulidade das interceptações telefônicas ante ausência de perícia técnica e ilicitude das provas obtidas pelas conversas captadas no WhatsApp. O juiz apontou que isso foi deferido com base em decisões fundamentadas proferidas nos autos do processo.

Além disso, especificamente em relação ao ex-secretário, foi a partir dessas captações que sua participação no esquema de tráfico foi revelada, nos termos do Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 003/2021.

Cerceamento de defesa também foi argumentado por Índio visando trancamento da ação. Aqui, o magistrado apontou que todas as provas obtidas nos autos foram disponibilizadas para que os advogados dos acusados preparassem as respectivas defesas.

Sua defesa ainda sustentou pela nulidade da apreensão da droga em razão da quebra de cadeia de custódia, que teria sido fracionada em diversas datas e locais, o que implicaria na quebra.

Examinando a preliminar, o juiz explicou que, num primeiro momento, foram encontrados 578 kg de cocaína no interior da aeronave de prefixo CS-DTP, marca Falcon, no Aeroporto de Salvador, em 9 de fevereiro de 2021, cujo destino final seria Portugal.

Depois disso, o avião ficou estacionado no hangar do Aeroporto e, no dia 12 de fevereiro de 2021, foram apreendidos mais 9 kg na sua fuselagem, por meio de trabalho realizado pela Perita Criminal Federal Rosa Maria Pastor de Oliveira.

Posteriormente, no dia 09 de abril de 2021, durante manutenção programada e ainda sob o fiel depósito no hangar, foi realizada nova apreensão de 7,5 kg de cocaína. Depois de liberada a aeronave para o retorno a Portugal, em 13 de junho de 2021, durante nova manutenção preventiva em solo português, foram encontrados mais 90 kg, pela Polícia Judiciária Portuguesa.

O magistrado, então, rejeitou todas as preliminares levantadas e relegou análise das questões de mérito para o momento da sentença. Além disso, designou audiência de instrução e julgamento para ouvir as testemunhas de acusação para o dia 22 de fevereiro de 2024.

“É, portanto, necessária a deflagração da instrução do feito, razão pela qual rejeito os pedidos formulados pelos acusados Rowles Magalhães da Silva, Nilton Borges Borgato, Marcos Paulo Lopes Barbosa, Marcelo Lucena da Silva e Fernando de Sousa Honorato, e determino o prosseguimento da ação penal”, salientou o juiz, em decisão proferida no último dia 23.
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