O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a prefeitura municipal de Várzea Grande se pronuncie com explicações do porquê de não ter concedido a Revisão Geral Anual (RGA) para servidores da educação municipal da cidade.
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A determinação foi dada após o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep) acionar o município na Corte por não ter concedido o benefício aos demais servidores técnico-administrativo educacional, técnico de desenvolvimento educacional e técnico de suporte administrativo educacional da rede pública.
Segundo o Sintep, a Lei Municipal n. 4.592/20 conferiu aos professores da rede pública do Município de Várzea Grande recomposição do piso salarial, referente aos anos de 2019/2020, na proporção 12,84%. No caso específico, a Lei Municipal n. 4.592/20 foi promulgada para “recompor” o salário dos professores da rede pública municipal, aplicando o piso salarial nacional, no patamar de 12,84%
A lei foi editada em razão da Lei Federal n. 11.738/08 que, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica.
O artigo 5º da lei acima diz que que o piso salarial será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009, nos termos do parágrafo único, e calculada utilizando-se “o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Nesse sentido, a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal é de que a administração pode conferir reajustes a setores diferenciados de vencimentos com o objetivo de ajustar distorções salariais no serviço público, sem que isso viole o princípio da isonomia.
Por isso, o sindicato pede que a mesma recomposição seja estendida aos demais profissionais da educação escolar básica, listados na Lei Complementar n. 3.797/12, do Município de Várzea Grande, que são: técnico administrativo educacional, técnico de desenvolvimento educacional e técnico de suporte administrativo educacional da rede pública.
“Assim, em se tratando de ação de inconstitucionalidade por omissão, cabe ao Tribunal a quo apreciar o pedido de declaração de mora da Administração, bem como requerer pronunciamento específico quanto à impossibilidade de concessão de revisão geral anual nos vencimentos dos servidores”, decidiu o ministro.
“Ante o exposto, dou provimento ao agravo e julgo desde logo o extraordinário, provendo-o em parte para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fim de que prossiga na análise do pedido na forma da jurisprudência do Supremo (Temas RG nº 19 e nº 624)”, finalizou.