A juíza Celia Regina Vidotti manteve a ação, ajuizada pelo Ministério Público, que cobra do ex-deputado estadual, Antônio Severino de Brito, a devolução de R$ 4,9 milhões que ele teria recebido a título de propina do esquema conhecido como “Mensalinho”, instalado na Assembleia Legislativa (ALMT), entre 2008 e 2011, período em que exerceu seu mandato. Decisão foi proferida nesta quarta-feira (7).
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Ação Civil foi ajuizada contra Antônio em 2022, pelo então promotor Marcos Regenold, hoje desembargador do Tribunal de Justiça, referente ao suposto recebimento de propina.
De acordo com os autos, na condição de deputado, entre 6 de agosto e 15 de outubro de 2008, e 1º de janeiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, ele teria recebido R$ 1 milhão que, atualizados na época que a ação foi proposta, somaram exatos R$ 4.930.169,88.
Segundo o MPE, os valores teriam sigo pagos pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, com recursos públicos desviados da própria Casa de Leis, em contratos simulados mantidos com empresas de diversos ramos.
Os fatos surgiram inicialmente em acordo de delação premiada do ex-governador Silval Barbosa, que também atuou como deputado estadual. Segundo Silval, o mensalinho foi implantado ainda no governo Dante de Oliveira.
O mensalinho também foi delatado pelo ex-deputado José Riva. Riva apresentou 35 nomes de ex-parlamentares que se beneficiaram ilegalmente. Segundo o delator, o esquema existe desde o ano de 1995.
Visando livrar-se do processo, Antônio contestou os fatos elencados pelo órgão ministerial e pediu à justiça a improcedência dos pedidos condenatórios alegando inexistir ato doloso apto a configurar improbidade administrativa e dano causado aos cofres públicos.
Dentre os argumentos, Antônio citou cerceamento de defesa alegando que os documentos probatórios foram juntados inadequadamente no processo, o que prejudicaria a formulação do contraditório e a ampla defesa.
Também alegou que os pedidos iniciais foram absurdos, afirmando que não haveria provas mínimas sobre sua participação no recebimento do mensalinho, mas apenas declarações, o que seria insuficiente para deflagrar uma ação de responsabilidade.
“Nesse sentido, sustenta que não há nenhum documento que vincule o requerido ao ilícito que lhe foi imputado, pois ele não participou de nenhum desses atos e não havendo elementos mínimos de prova que amparem a acusação”, sustentou.
Examinando a contestação, a magistrada não se convenceu dos argumentos defensivos em favor de Antônio. Sobre o cerceamento de defesa, Celia Vidotti explicou que o sistema eletrônico tem ferramenta que permite a adequada visualização dos documentos, em cada peça juntada aos autos. “Portanto, eventual incorreção da juntada das peças não ocasiona o alegado cerceamento de defesa”, asseverou.
Referente à inépcia da peça inicial, Vidotti anotou que a narrativa exposta pelo Ministério Público permitiu a compreensão total dos fatos, além de ter relatado com clareza como ocorreu a participação de Antônio no suposto esquema, bem como as consequências jurídicas de seus atos, “não existindo qualquer omissão”.
Sobre a inexistência de conduta apta a configurar improbidade, Vidotti pontuou que a imputação contra Antônio é devido ao recebimento de quantias ilícitas, em dinheiro, mensalmente, durante o exercício do mandato. E tratando-se de pedido de ressarcimento, o mesmo é imprescritível.
“Veja-se que não é atribuída, ao requerido, qualquer conduta referente aos desvios dos recursos públicos em si, ou seja, quanto a consecução das fraudes na aquisição de materiais e serviços pela ALMT, mas apenas o recebimento da vantagem indevida, o proveito econômico ilícito”, pontuou.
Afastando os argumentos defensivos e dando continuidade da ação, Vidotti lembrou que o pedido do mérito de Antônio, cujo requerimento é pela improcedência da pretensão condenatória, somente será possível após instrução probatória.
Por fim, ela fixou um ponto controvertido do processo que deverá ser comprovado durante o andamento do caso: se, de fato, as 25 parcelas mensais de R$ 30 mil e R$ 40 mil que ele recebeu foram provenientes de recursos públicos desviados.
Diante disso, Vidotti deu 15 dias para as partes indicarem precisamente as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à pertinência acerca do fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.