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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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ORDEM DE BARROSO

STF mantém proibição de desconto previdenciário sobre jornada extraordinária de militares

Foto: Reprodução

STF mantém proibição de desconto previdenciário sobre jornada extraordinária de militares
Em decisão proferida nesta quinta-feira (4), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, manteve proibida a cobrança de contribuição previdenciária sobre horas extras de servidores da Segurança Pública. A ação foi movida pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso (ACS-PMBM/MT).

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O Estado contestava uma decisão do Tribunal de Justiça que proibiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos como horas extras. O acórdão ementou que não incide reforço sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Examinando o caso, o presidente do STF asseverou na decisão que a escolha recursal ajuizada pelo Estado não é o adequado para alcançar o objetivo pretendido, uma vez que, para acatá-lo, seria necessário analisar todo o processo, inclusive ultrapassando a decisão colegiada do Tribunal de Justiça, o que não é cabível via recurso extraordinário.

“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, proferiu Barroso.

Ação, proposta pela Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso, argumenta que desde 2015 o Estado de Mato Grosso passou a escalar os servidores militares para desenvolver jornada extraordinária, diante do baixo efetivo policial.
 
Desde então, os mencionados servidores passaram a receber o valor correspondente ao adicional pela jornada extraordinária e, sobre este valor vem sendo descontado valor referente à previdência social e ao imposto de renda. Ambos os descontos são indevidos.
 
Lei Complementar nº 202/2004 dispôs sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares, prevendo o desconto de 11% da remuneração total do servidor. De acordo com a referida lei, é vedado expressamente a incidência da contribuição sobre parcelas de caráter indenizatório.
 
O valor de adicional de jornada extraordinária só é pago diante da necessidade do serviço extraordinário e que, portanto, possui natureza propter laborem, não devendo incidir sobre esta verba os descontos previdenciários.
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