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Quarta-feira, 04 de dezembro de 2024

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Ministério Público pede derrubada de lei que dificulta destruição de maquinários apreendidos em crimes ambientais

Foto: Reprodução

Ministério Público pede derrubada de lei que dificulta destruição de maquinários apreendidos em crimes ambientais
O Ministério Público de Mato Grosso (MPE), por meio do procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz, propôs ação questionando a validade de lei estadual, aprovada em 2023 pela Assembleia Legislativa (ALMT), que disciplina procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de maquinários flagrados em infração ambiental. Processo foi proposto nesta quinta-feira (11). Na prática, e lei dificulta a destruição dos equipamentos, favorecendo infratores. 


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Segundo Deosdete, a lei estadual estabeleceu regras de direito ambiental incompatíveis e paralelas à disciplina federal preexistente, em afronta às normas sobre competência legislativa e ao direito fundamental ao meio ambiente.
 
O PGJ explica no processo que, em matéria ambiental, tem-se que compete à União editar normas gerais; cabe aos estados e ao Distrito Federal editar disciplina própria no espaço deixado pela legislação federal, agindo em caráter complementar ou supletivo; e, por fim, os municípios podem suplementar as normas federais e estaduais existentes.
 
Assim, o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, regulamentador da Lei federal nº 9.605/1998, trouxe maior especificação acerca da atuação do agente fiscalizador quando da destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos de infrações ambientais.
 
Deosdete aponta na peça que a ALMT extrapolou os limites da competência legislativa concorrente, incluindo disposições inovadoras, que não podem ser justificadas pelas peculiaridades locais, além de terminar por representar verdadeiro óbice ao pleno exercício do poder de polícia ambiental, garantido pela legislação federal.
 
“A lei estadual ora atacada passou a exigir anuência prévia e expressa do chefe da operação de fiscalização para a aplicação da medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental”, exemplifica o PGJ.
 
Na mesma linha, observa-se que o §2º do art. 5º, da Lei estadual nº 12.295/2023 determina que o Termo de Destruição ou Inutilização deve ser submetido à apreciação imediata do órgão superior, que deverá aferir sua regularidade.
 
“Nota-se, ainda, que o art. 7º institui regra de ratificação ou anulação do Termo de Destruição ou Inutilização pela autoridade julgadora, prescrevendo, ainda, a possibilidade de ressarcimento do lesado em caso de não confirmação da medida de destruição ou inutilização”, salienta o MPE.
 
A legislação federal determina, apenas e tão somente, que as sanções aplicáveis pelo agente autuante estão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora (art. 4º, §2º, Decreto federal 6.514/2008), nada dispondo acerca de serem prévias à aplicação da medida ou sobre eventual direito de ressarcimento aos infratores, caso não sejam confirmadas.

Liminarmente, Dosdete pede a suspensão da lei. No mérito, requerimento do procurador-geral de Justiça é pela procedência da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 12.295/2023, de Mato Grosso.
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