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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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Juíza não vê má-fé e livra ex-deputado de ressarcir R$ 246 mil por irregularidades em convênio

Foto: Marcos Lopes/ALMT

Juíza não vê má-fé e livra ex-deputado de ressarcir R$ 246 mil por irregularidades em convênio
A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, reconheceu que não houve má-fé e extinguiu uma ação de improbidade movida em face do ex-deputado Estadual José Joaquim de Souza Filho (Baiano Filho). O Ministério Público Estadual (MPE), que pretendia determinação para obriga-lo a ressarcir R$ 246 mil ao erário, o denunciou por irregularidades em convênios da extinta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL).


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Trata-se de Ação Civil por improbidade com pedido de devolução de dinheiro aos cofres públicos decorrente de irregularidades e ilegalidades verificadas no Convênio 02/2007, firmado entre a SEEL e a Federação Mato-Grossense de Voleibol (FMTV).

O Poder Executivo repassou à Federação R$ 359.300,00 e o "patrocínio" foi alvo de Inquérito Civil no MPE. Verificou-se que Baiano Filho, então secretário da pasta e Presidente do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, firmou o convenio para cobrir as despesas com a realização da Liga Mundial de Voleibol Masculino Adulto, em 2007.

O convênio teve vigência de 23 de maio de 2007 à 31 de julho de 2007, ao custo de R$ 280.000,00. Conforme o MPE, "ao analisar o processo de liquidação de despesas e prestação de contas dos convênios, verificou inúmeras irregularidades nos pagamentos, também constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT)".

A Assessoria Especial de Planejamento da pasta analisou a prestação de contas do Convênio 02/2007 e detectou 17 irregularidades, dentre elas, o uso de dinheiro público sem as observâncias legais.

Para o MPE, tais irregularidades no repasse de dinheiro público (Convênio 02/2007) configuram ato de improbidade administrativa, "pois o requerido teria violado deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, ao utilizar o cargo que exercia para auferir ganho ilícito em detrimento do erário estadual, que teria sofrido prejuízo de aproximadamente R$ 246.455,89".

A defesa de Baiano Filho alegou prescrição da ação, uma vez que ele já foi exonerado do cargo que ensejou os fatos e não responde por nenhuma ação penal. Ainda, que a petição inicial é inepta, pois a narrativa é confusa e genérica, sem apontar qual o fato ou ato praticado pelo requerido, entre outras questões que apontaram a legalidade do convênio.

Em decisão proferida no ano de 2018, a magistrada havia reconhecido a prescrição da improbidade. No entanto, o processo seguiu para julgar se Baiano deveria devolver os valores citados aos cofres públicos.

Examinando o caso, a magistrada citou que o ex-deputado apenas assinou o convênio, e não restou provado que as supostas irregularidades na prestação de contas, nos cheques emitidos e nas notas fiscais de prestação de serviços, tenham relação direta com ele, tampouco que tal termo foi utilizado de forma fraudulenta, em beneficio próprio passível de configurar dano ao erário.

Outro ponto examinado pela juíza foi o fato de que a federação que recebeu os recursos sequer foi incluída pelo MPE na ação, para que pudesse esclarecer como usou a verba destinada ao evento.  

Além disso, Célia pontuou que o ministério não indicou qual seria o dano que Baiano Filho deveria ressarcir, já que o próprio relatório do MPE foi analisado com base nos documentos relacionados nas contratações realizadas pela federação, sem qualquer ligação direta com o ex-deputado.

Também ressaltou na sentença que o MPE não provou que Baiano agiu com má-fé na assinatura do convênio, o que impossibilitou medir o tamanho do suposto dano.

“A pretensão ministerial de responsabilizar o requerido em ressarcir o erário, não pode ser acolhida, pois não foi comprovada a ocorrência de dano efetivo. Vale lembrar que o dano presumido não é indenizável, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, não existindo comprovação efetiva do dano, a improcedência dos pedidos é medida necessária. Julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito”, sentenciou.
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