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Sexta-feira, 26 de julho de 2024

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portaria mantida

Justiça nega liminar que tentava suspender restrição de uso de aparelhos celulares nas unidades penais

Foto: Reprodução

Justiça nega liminar que tentava suspender restrição de uso de aparelhos celulares nas unidades penais
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu liminar requerida pelo Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso que buscava a declaração de nulidade de portaria que dispõe sobre a restrição de uso de aparelhos celulares nas unidades penais.


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Segundo o sindicato, a portaria entrou em vigor em maio de 2022, estabelecendo que não será permitido o ingresso com armas de fogo, objetos cortantes, aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação. A restrição do uso de aparelho celular atinge os trabalhadores durante o horário de trabalho.

Sindicado sustenta que “uma portaria do Poder Executivo nunca poderia restringir direitos inseridos no mundo jurídico por Lei, como é o caso em tela”, razão pela qual alega que “o referido ato normativo é ilegal de pleno direito”.
 
Os trabalhadores acrescentam que “o procedimento adotado pela administração pública, no caso, viola frontalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, haja vista que o policial penal precisa do aparelho, até mesmo para solicitar suas refeições durante o plantão”.
 
Sindicato frisa  ainda que o ato administrativo “fere a liberdade do policial penal”, haja vista a restrição do “contato com seus familiares e pessoas próximas por um período de 24 horas (período do plantão), em uma profissão considerada de alto risco”.
 
Em sua decisão, magistrado salientou que um dos objetivos da portaria é “impedir a entrada de aparelhos celulares nas unidades penais do Estado, para assegurar a segurança e a ordem, bem como evitar a comunicação dos presos com o ambiente externo sem controle ou supervisão”.
 
Bruno D’Oliveira alertou que, além de não demonstrada a probabilidade do direito, não restou apontado nenhum elemento concreto que demonstre a urgência e o perigo de dano. Conforme o juiz, caso os servidores necessitem realizar contato com o lado externo da unidade, existem outros meios, como telefone fixo e computadores.

"À vista do exposto, uma vez ausente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência". 
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