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Sábado, 27 de abril de 2024

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CNMP decide que membro do MP não precisa expor motivos para declarar suspeição

Por unanimidade, o Plenário do CNMP, durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2013, realizada nesta quarta-feira, 30/1, decidiu pela procedência de procedimento de controle administrativo iniciado a pedido da Associação do Ministério do Rio Grande do Norte (MP/RN).

O Plenário seguiu o voto do conselheiro e relator Mario Bonsaglia e concluiu que não se pode exigir dos membros do MP/RN que comuniquem à respectiva Corregedoria, por meio de ofício, para fins de controle e exame, os motivos de se declararem suspeitos, inclusive quando se tratar de foro íntimo, como determina o artigo 31 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral daquele MP.

Mario Bonsaglia destacou que o artigo 145 do Código de Processo Civil limita-se a prever a possibilidade de o julgador se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, vale dizer, sem que tenha que motivar no processo as razões de sua suspeição.

De acordo com o conselheiro, a suspeição tem como finalidade assegurar a imparcialidade do julgador no exame do caso. “No entanto, para alcançar tal mister, a norma em tela resguarda o magistrado de eventual constrangimento pessoal, mediante a dispensa de explicitação do motivo íntimo. É que, como bem observou a entidade requerente, se assim não fosse, poderia o julgador optar por uma atuação temerária a ter que revelar algo que lhe causasse constrangimentos de ordem pessoal”, afirmou Bonsaglia.

O conselheiro ressalta, ainda, em seu voto, que exigência idêntica à da Corregedoria-Geral do MP/RN chegou a ser instituída no Poder Judiciário, por meio da Resolução nº 82/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, os efeitos desse ato normativo foram suspensos, inicialmente, apenas para o impetrante do Mandado de Segurança nº 28089, por meio da medida liminar deferida pelo ministro Joaquim Barbosa e, posteriormente, para toda a magistratura nacional, cuja medida liminar foi deferida pelo ministro Ayres Britto no Mandado de Segurança Coletivo nº 28215-DF.
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