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Google Brasil tem dez dias para quebrar de sigilo de e-mail de investigados

19 Abr 2013 - 10:15

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

A Google Brasil Internet Ltda. tem o prazo improrrogável de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por dia de atraso, para quebrar o sigilo das comunicações por e-mail de investigados pelo Inquérito 784/DF. Esse é o pedido do Ministério Público Federal em questão de ordem enviada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque a empresa ainda não cumpriu a ordem judicial para quebrar o sigilo telemático (e-mail).

A empresa argumenta que os dados em questão estão armazenados em território norte-americano, na empresa controladora Google Inc., estando sujeitos à legislação daquele país. A Google Brasil sustenta que os Estados Unidos considera ilícito a divulgação por pessoa ou entidade provedora de um serviço de comunicação eletrônica dos conteúdos de uma comunicação mantida em armazenamento eletrônico.

Em sua defesa, a Google Brasil ainda indica a via diplomática para a obtenção dessas informações, fazendo menção ao acordo de assistência judiciária em matéria penal em vigor entre Brasil e EUA (Decreto 3.810/2001).

Para o Ministério Público Federal, “em se tratando de ordem judicial, o que se espera de qualquer cidadão ou entidade formalmente constituída no país é o seu fiel cumprimento, sob pena de incursão no campo do ilícito, sujeitando seus agentes ou dirigentes à penalidades da lei”.

A peça destaca que nos autos em questão, a investigação em curso pode elucidar “seríssimos crimes, dentre eles, o de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e tráfico de influência” e que há razoável expectativa de se obter importantes elementos de prova com a comunicação estabelecida por mensagens de e-mail entre os investigados.

O MPF explica que a sede-matriz (empresa controladora) em território americano se faz representar aqui pela Google Brasil e o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiros, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira. “Nada tem a ver com terras alienígenas, a não ser pelo fato de, por questões estratégico-empresariais, estarem armazenados nos Estados Unidos”, argumenta a questão de ordem.

Ao comentar sobre a proposta de usar a via diplomática, o MPF destaca que “nesse cenário, é irrecusável que o fato de esses dados estarem armazenados em qualquer outra parte do mundo não os transformam em material de prova estrangeiro, a ensejar a necessidade de utilização de canais diplomáticos para transferência desse dados”. Segundo o documento, remeter o Poder Judiciário Brasileiro à via diplomática para obter os dados é afrontar a soberania nacional, sujeitando o Poder Estatal à inaceitável tentativa da empresa em questão de se sobrepor às leis pátrias, por meio de estratagemas de política empresarial.

“Cumpre observar que a mera transferência reservada – poder-se-ia dizer interna corporis – desses dados entre empresa controladora e controlada não constitui, em si, quebra do sigilo, o que só será feito quando efetivamente for entregue à autoridade judicial brasileira, aqui”, sustenta.

Ainda para o MPF, a simples transmissão de dados, resguardado seu conteúdo, entre as entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com a exclusiva finalidade de entrega à autoridade judiciária competente “não tem o condão de sequer arranhar a soberania do Estado estrangeiro”.

No pedido, o Ministério Público Federal também ressalta que a referida empresa foi constituída em conformidade com as leis brasileiras e, evidentemente, deve se submeter à legislação do Brasil, não podendo ser esquivar do cumprimento de requisição judicial invocando leis americanas, inaplicáveis ao caso. “Não se pode admitir que uma empresa se estabeleça no país, explore o lucrativo serviço de troca de mensagens por meio da internet – o que lhe é absolutamente lícito -, mas se esquive de cumprir as leis locais”, comenta.

Por fim, o MPF defende que não há como imputar aos dirigentes da empresa Google Brasil o crime de desobediência porque efetivamente dependem da colaboração de seus agentes na empresa sediada no exterior.

“A solução do impasse gerado pela renitência da empresa controladora passa pela imposição de medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, a teor dos artigos 461, parágrafo 5º, 461-A, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal”, conclui o MPF, pedindo que o STJ fixe o prazo improrrogável de dez dias para cumprimento da ordem de quebra de sigilo telemático, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil por dia de atraso, contado do recebimento do ofício.
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