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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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Justiça considera greve dos professores ilegal; prazo para retornarem às aulas é de 72 h

Foto: Reprodução

Justiça considera greve dos professores ilegal; prazo para retornarem às aulas é de 72 h
Justiça deu prazo de 72 horas para os professores da rede pública do município de Sinop retomarem suas as atividades. A greve que teve início em 22 de abril foi considerada ilegal pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O não cumprimento da decisão o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT) subsede Sinop pagar multa diária de R$ 20 mil.


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De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, a liminar foi favorável à Prefeitura de Sinop autora do recurso de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com pedido de liminar contra o Sintep-MT. De acordo com o prefeito da cidade, que no momento em que foi informado sobre a possibilidade de greve em abril, acatou a maioria das reivindicações da categoria, conforme proposta encaminhada pelos professores. Ainda assim, os educadores deflagraram o movimento grevista em 22 de abril por tempo indeterminado.

Dentre as solicitações feitas pela categoria estavam o reajuste para alcance do piso nacional, a ser concedido a todos os sindicalizados, inclusive pessoal técnico e de apoio à Educação.

De acordo com o prefeito, o reajuste foi concedido apenas ao profissional de magistério e que manteve-se aberto ao diálogo, situação que foi rejeitada pelo Sindicato que decidiu manter o movimento grevista em plena negociação.
Ainda em sua defesa, a prefeitura ponderou a impossibilidade de aumento ante o disposto no Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Básica do Município de Sinop, bem como a infringência a Lei de Responsabilidade Fiscal acaso acatasse a reivindicação.

Com isso, o Município poderia comprometer apenas 54% da Receita Corrente Líquida com despesa de pessoal ativo e inativo, encontra-se no seu “limite prudencial” por já ter empenhado mais de 51 %, excedendo em 95% do limite previsto na LRF, art. 22, parágrafo único. Alegou também que o serviço prestado é de natureza essencial e a paralisação não poderia ter ocorrido por tempo indeterminado.

Decisão

Consta da decisão, que Sintep-MT não trouxe argumentos novos capazes de comprovar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. Segundo a prefeitura, a busca pela declaração da ilegalidade do movimento paredista dos professores da rede pública municipal ocorre porque coloca em risco o ano letivo, causando, com sua ação, dano imediato e de difícil reparação aos alunos matriculados, o que implica na ausência da oferta de educação e suas possíveis consequências negativas.

A magistrada ainda cita que o próprio Sindicato reconhece que estava em plena discussão com a gestão quando iniciou a greve. “Vale dizer, o Município não encerrou a possibilidade de debates para melhor adequar as reivindicações, desde que observadas às limitações fiscais. Diante desse quadro, conclui-se, então, que a interrupção do serviço de educação levado a efeito pelo movimento paredista, aliás, em inestimável prejuízo à comunidade estudantil, para efeito do plano normativo, mostra-se abusivo, vale dizer, marcado pela tisna da ilegalidade”.

Aponta que a greve é um dos direitos sociais, assegurada aos trabalhadores em geral pela Constituição Federal. Entretanto, o ministro Eros Grau entende que “... a conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve quando exerçam funções essenciais relacionadas à efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.”

Assim, a desembargadora aponta que o direito à educação constitui serviço público essencial e contínuo, embora não o serviço público educacional não esteja no rol dos previstos no art. 10 da Lei 7. 783/89, admitir a sua interrupção vai contra a garantia constitucional do ensino público regular e coloca em risco a qualidade da educação, podendo acarretar prejuízos irreparáveis ao interesse do Município e da sociedade, notadamente os alunos mato-grossense em fase de aprendizado.

“No caso em apreço, a interrupção do ensino nas escolas, quando se aproxima o término do primeiro semestre letivo, repercute, deleteriamente, no cumprimento do calendário escolar e coloca em risco a normalidade do ensino público e do aprendizado dos alunos, que são crianças e adolescentes detentores de direitos absolutamente prioritários segundo a norma do art. 227 da Constituição”.
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