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Sábado, 27 de abril de 2024

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PGR arquiva representação contra incorporação de gratificações à aposentadoria

Foto: Reprodução

PGR arquiva representação contra incorporação de gratificações à aposentadoria
A Procuradoria Geral da República (PGR) decidiu arquivar representação formulada pelo Tribunal de Justiça (TJ-MT) contra artigos da Constituição de Mato Grosso e de lei complementar estadual que permitem a “incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos das gratificações de atividade exercida por mais de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados”.

Na representação, o TJ-MT alegou que esse entendimento contraria a Constituição Federal, que, a partir da emenda 20/ 1998, passou a prever que “os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.

A PGR considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que “as normas anteriores a uma emenda constitucional, que estejam em desconformidade (com essa emenda), são tidas como revogadas, não se sujeitando ao controle abstrato de constitucionalidade”. Isto é, o texto constitucional, a partir da promulgação da emenda, veda a incorporação de gratificações aos proventos.

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Assim, a procuradoria concluiu não ser justificável a apresentação de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação de descumprimento de direito fundamental porque as normas estaduais questionadas já estão revogadas, segundo o entendimento do STF. Na decisão, citou ainda que o STF está sobrecarregado.

A representação estava na PGR desde 2009. Nos dois textos questionados pelo TJ-MT e disponibilizados no site da Assembleia Legislativa, não há referências indicando que os artigos não estão em vigor.

O artigo da Constituição estadual questionado na representação ainda prevê que “os servidores públicos estaduais serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal, observando-se que se incorporam aos proventos da aposentadoria todas as gratificações da atividade quando exercida por mais de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados”.

E a lei complementar ainda diz que “o servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, poderá se aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de dois anos”.
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