Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Civil

Deputado federal será julgado em Sinop

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou, na tarde desta terça-feira (6 de agosto) em definitivo a decisão de primeiro grau, impedindo que a ação de improbidade contra o ex-prefeito da cidade e hoje deputado federal Nilson Leitão (PSDB) fosse remetida ao Supremo Tribunal Federal (STF). O juízo de primeiro grau havia se declarado incompetente para julgar ação contra o parlamentar em razão do suposto foro privilegiado do deputado e decidido pelo envio do processo à corte suprema o que poderia desperdiçar tempo e dinheiro. Ocorre que seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2797-DF, a relatora do Agravo de Instrumento, juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos, votou no sentido de reconhecer a competência de primeiro grau para processar e julgar as ações civis públicas demandadas contra autoridades públicas em geral. Segundo a magistrada, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos. “Diante da convicção supracitada, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, constitui risco iminente de prejuízo de difícil reparação (periculum in mora), como visualizado na decisão cognitiva, compreendido pelo dispêndio de tempo e custos, notadamente a partir do provimento recursal, que alinhando a apreciação de mérito com o entendimento jurisprudencial pacífico, resultou em revelar a necessidade de reforma da decisão agravada”, ponderou. Nesse sentido já tinha votado em caráter liminar o desembargador José Silvério Gomes em junho de 2012, quando suspendeu a decisão do juiz de enviar a ação ao STF, até decisão final do recurso. Dependendo do resultado da ação na comarca, Nilson Leitão poderá perder o cargo, ter os direitos políticos suspensos, bem como todas as outras penalidades previstas na Lei Nº 8.429/92, que define as sanções a gestores públicos que cometerem atos de improbidade.
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