Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Civil

Sem alternativa

Justiça nega pedido de recuperação judicial para a empresa Telexfree

Foto: Reprodução

Justiça nega pedido de recuperação judicial para a empresa Telexfree
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) negou nesta terça-feira (24) o pedido de recuperação judicial da empresa Ympactus Comercial, conhecida pelo nome fantasia Telexfree. A decisão é do juiz Bráz Aristóteles dos Reis.

"Indefiro o processamento do pedido de recuperação judicial e julgo improcedente o pedido com resolução do mérito [...]. Sem honorários", disse. A Telexfree é investigada por suspeita de pirâmide financeira e está com as atividades e as contas bloqueadas, a pedido do Ministério Público do Acre (MP-AC).

Leia mais
Impedida de atuar, Telexfree entra com pedido de recuperação judicial
Decisão da Justiça do Acre interdita Telexfree em todo o país; empresa não pode realizar novos cadastros

Conforma já divulgado pelo Olhar Jurídico, a Telexfree anunciou em sua página oficial do Facebook que entrou com pedido de recuperação judicial. Segundo a nota, a medida "visa proteger seus divulgadores e a empresa no Brasil". O advogado da empresa, Horst Fuchs, confirmou a informação e disse que o pedido foi protocolado na quinta-feira (19) na Justiça do Espírito Santo, mas não informou o valor da dívida.

Um levantamento feito no mês de julho mostrava que a Telexfree era alvo de 176 processos judiciais de divulgadores que exigiam um total de R$ 2,8 milhões.

O MP-AC pediu o bloqueio das contas da Telexfree, pois pretende que a empresa seja extinta e o dinheiro, devolvido aos divulgadores. Isso, porém, depende do julgamento de uma ação civil pública proposta pelos promotores, o que não tem data para acontecer.

Leia outras notícias do Olhar Jurídico

Veja a íntegra da decisão

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIA

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado pela requerente YMPACTUS COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 11.669.325/0001-88, estabelecida à Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Ed. Petro Tower, 20ª andar, sala 2002/2003, Enseada do Suá, Vitória, ES, CEP 29050-335, doravante denominada “Ympactus”, alegando em síntese que:

Dedica-se, a Ympactus, à atividade comercial e publicitária, sendo que sua principal atividade econômica é a comercialização de VoIPs, pelo sistema de Marketing Multinível, sendo o produto mais comercializado é denominado 99TELEXFREE, que é um VoIP que permite ao usuário telefonar para telefones fixos ou móveis em território nacional ou para cerca de 40 países, sendo uma alternativa viável e barata para substituir o alto custo das tarifas praticadas pelas operadoras de telefonia no Brasil nas chamadas interurbanas (DDD), internacionais (DDI), bem como as efetuadas para aparelhos celulares. A empresa utiliza como estratégia de vendas o marketing de rede ou marketing multinível (MMN).

Esse conceito estratégico baseia-se na distribuição de produtos e serviços por meio da indicação de distribuidores independentes, denominados Divulgadores, que revendem a terceiros os produtos comercializados pela Requerente, sendo a Autora líder nacional na comercialização de VoIPS em razão de ter firmado em data de 01/03/2012 com a empresa norte-americana Telexfree Inc., um Contrato Particular de Serviços e Cessão de Uso de Marca que lhe permitiu comercializar os VoIPS da Telexfree em território brasileiro.

A deflagração da atual crise econômico financeira decorre do fato de ser a Ympactus, ré em uma medida cautelar preparatória de ação civil pública em trâmite pela 2ª Vara Cível de Rio Branco (processo nº 0005669-76.2013.8.01.001), onde foi deferida violenta liminar que a impede de comercializar seus produtos, estando a Autora sem ter acesso à suaprincipal fonte de receita desde 12/06/2013, tendo inclusive paralisado seus investimentos no ramo imobiliário. Diz ainda que a decisão foi teratológica, ilegal, inconstitucional e , ofende os incisos LV e LIV do art. 5º da Constituição Federal e, ademais tem a Requerente o Direito de voltar a exercer sua função social, bem como sua regular atividade econômica constitucionalmente protegida pelos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 170, da CF.

Em razão disso, foi rompido formalmente pela Telexfree, o contrato da venda de VoIPs no território brasileiro, cobrando ainda, o pagamento dos valores em atraso. A requerente, no entanto, seria viável de recuperação econômica. considerando a existência de inúmeros outros fornecedores de VoIPs no Brasil e no estrangeiro, que a Ympactus, uma vez equacionada suas dívidas, poderia recorrer para recuperar a sua sólida participação no mercado brasileiro.

Com a inicial vieram os documentos constantes dos arquivos de número de ordem 1/ 7 e 9/230.

Com o arquivo de número de ordem 231, consta o recolhimento de custas processuais referente autos do processo físico nº 0035946-11.2013.8.08.0024

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, analisando os arquivos, neste PJe, relativos à petição inicial e documentos que acompanham o pedido,verifico que a requerente Ympactus e a já conhecida nacionalmente "Telexfree", não obstante tratarem-se de empresas formalmente distintas, uma vez que a Ympactus comercializa os produtos da Telexfree, é inconteste que não há para o mercado consumidor/ou usuário dos produtos, identificação da Ympactus, sobreexistindo somente a "Telexfree".

Oportuno é o registro de que, após a observância dos requisitos dos artigos 282 e seguintes do CPC, a análise do pedido de recuperação judicial é elaborada mediante o exame dos requisitos constantes dos artigos 48 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.

No caso concreto, verifico pela afirmativa da própria requerente em sua petição inicial constante do arquivo nº 8, às fls. 3 , que de acordo com o contrato de cessão de uso da marca/produtos, com a Telexfree Inc., o início efetivo das atividades de comercialização dos produtos Telexfree,deu-se em data de 01/03/2012, isto é, a menos de dois anos.

Muito embora, formalmente, a requerente tenha existência jurídica anterior, no caso em foco, não há que se confundir estar ativo em exercício de atividades, diante da inteligência do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005:

"Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades já mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente;". (grifamos).

É extreme de dúvidas o fato de que a requerente Ympactus e Telexfree constituem o mesmo corpo de atividade econômica, tanto em face de se tratar de fato público e notório, o qual independe de prova na forma do artigo 334, I, do CPC, quanto no que diz respeito ao início efetivo das atividades, uma vez que constante da própria petição incial da requerente.

Tanto é assim, que se observa da Ata da Assembleia Geral de Transformação de "Ympactus Comercial Ltda" que o americano JAMES MERRILL que é sócio da requerente.

Ainda, por outro, lado a tentativa de justificativa da inexistência de Demonstrativo de Resultado do Exercício dos anos de 2010 e 2011, sob o argumento de que a requerente era beneficiária do regime tributário do SIMPLES NACIONAL e posteriormente UCRO PRESUMIDO, demonstra que na verdade estava paralisada, conforme se verifica das Declarações de Imposto de Renda. Nem mesmo, a apresentação nos meses de setembro e outubro/2011, de receita bruta auferida de R$ 63,00 (sessenta e três reais) e R$ 21,00 (vinte e um reais), são idôneas para demonstrar exercício efetivo de atividade, uma vez que insignificantes, especialmente diante dos números constantes do demonstrativo do ano de 2012.

Neste sentido, tenho que não atendidos os requisitos do artigo 48, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/2005 .

Por fim, se a Telexfree rompeu o contrato com a requerente, conforme consta da inicial, e constituindo as duas empresas o mesmo grupo de atividade econômica, inclusive com o proprietário fundador da Telexfree sendo o sócio da requerente, não há possibilidade de fluxo de caixa a viabilizar eventual recuperação, restando não atendido o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

ISTO POSTO, indefiro o processamento do pedido de recuperação judicial e julgo improcedente o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Sem honorários. Custas ex legis, intimando-se a requerente para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Quanto às custas pagas nos autos do processo físico nº 0035946-11.2013.8.08.0024, poderão ser objeto de pedido de restituição.

Após o trânsito em julgado arquive-se.

P.R.I.-se.

Ciência ao Ministério Público.

VITÓRIA, 23 de Setembro de 2013.

BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS

JUIZ DE DIREITO

Atualizada às 14h30
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet