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Domingo, 28 de abril de 2024

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Mesários que faltaram eleição de 2012 são multados pelo TRE

Foto: Reprodução / Ilustração

Mesários que faltaram eleição de 2012 são multados pelo TRE
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral aplicou multa de meio salário mínimo a dois mesários que faltaram nas eleições municipais de 2012, residentes em Várzea Grande que, além de não comparecer à convocação da Justiça Eleitoral, deixaram de justificar a ausência em tempo hábil, conforme exige a legislação.

O relator de uma das ações, juiz-membro José Luiz Blaszak, que relatou o processo de uma mesária, observou que o serviço eleitoral é obrigatório e prefere a qualquer outro.

Conforme consta no processo administrativo, a eleitora teve meios de tomar conhecimento da convocação primeiramente via Edital e depois por AR recebido por uma pessoa que possui o mesmo sobrenome e no mesmo endereço em que fora notificada pessoalmente para apresentação da defesa.

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O relator citou o artigo 11 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.372/2011, para demonstrar que a intimação pessoal não se configura como único meio de convocação aos trabalhos eleitorais:

“Art. 11. O Juiz Eleitoral intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz ...” (sem grifos originais)

Ante à ausência de justificativa plausível por parte do mesário ausente cabe a sanção de multa, prevista no artigo 124 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

“Artigo 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.”

A outra ação teve como relator o juiz-membro Agamenon Alcântara Moreno. Neste caso, o Ministério Público Eleitoral de piso (1ª instância) recorreu contra decisão do juízo da 49ª zona eleitoral, que julgou improcedente o Processo Administrativo movido contra um mesário, também residente em Várzea Grande.

Intimado para apresentar sua defesa, o mesário faltoso manteve-se inerte.

O Ministério Público de primeira instância manifestou-se pela aplicação da penalidade pecuniária descrita no artigo 124 do Código Eleitoral. Ao proferir a sentença o juízo da 49ª zona eleitoral deixou de aplicar a pena de multa por entender que a única forma válida de convocação de eleitores para prestar serviço à Justiça Eleitoral é a intimação pessoal.

No recurso, o Ministério Público de primeira instância sustentou que tal ato é prescindível, desde que observado o disposto no artigo 124 do Código Eleitoral c/c artigo 11 da Resolução TSE 23.372/2012, que dispõem que a intimação se dará por via postal ou por meio eficaz, não necessitando a intimação pessoal do eleitor. Pessoalmente intimado para apresentar suas contrarrazões, o mesário faltoso, novamente, manteve-se inerte.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral de piso, com a conseqüente reforma da sentença, a fim de que seja aplicada ao mesário faltoso a multa pecuniária imposta pelo artigo 124 do Código Eleitoral.

O relator da ação, juiz Agamenon Alcântara, observou que a convocação dos eleitores não se restringe apenas a intimação pessoal, podendo esta ser feita por outros meios, e ainda, as nomeações deverão ser publicadas no jornal oficial e onde não houver, em cartório.

Ele observou ainda que consta no processo o comprovante do Aviso de Recebimento, onde vê-se que a intimação foi entregue na residência do mesário faltoso e recebida por sua genitora. E ainda, o mesário foi intimado pessoalmente para apresentar sua justificativa pela ausência ao trabalho, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, quedando-se inerte todas as vezes, o que torna claro que o mesmo teve conhecimento da convocação e das conseqüências de eventual ausência.
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