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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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SEM CONCURSO

Ministro do STJ nega seguimento a recurso contra exoneração de servidores de MT

Foto: Reprodução

Palácio Paiaguás, sede do governo de MT

Palácio Paiaguás, sede do governo de MT

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso apresentado pelo sindicato dos profissionais da ciência da papiloscopia e identificação de Mato Grosso (Sinpp) contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-MT), que, em 2008, extinguiu mandado de segurança impetrado pela entidade para questionar exoneração de servidores.

O recurso começou a tramitar no STJ em julho de 2009. A decisão do ministro saiu somente no último dia 5. De acordo com o sindicato, a exoneração pelo governo de Mato Grosso de Mário Silva, Luzia Silva, Maria Maciel e Antônia Silva, que ocupavam cargo de papiloscopista, foi ilegal.

Os quatro não obtiveram êxito em concurso público. Mas o sindicato alegou que o princípio da ampla defesa e do contraditório não foi observado, considerando que “os servidores prestaram serviços por aproximadamente 20 anos e acabaram sendo exonerados sem nenhuma justificativa plausível”. Mencionou ainda que os exonerados eram "funcionários excelentes".

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O TJ-MT extinguiu o mandado sem resolução do mérito, por “ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo”. “O recorrente (sindicato) não rebateu esse fundamento específico apontado pelo tribunal de origem, a fim de justificar a impetração do recurso, motivo pelo qual se aplica, por analogia, o óbice da súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (‘é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’)”, escreveu Reis Júnior.

Ainda de acordo com a decisão do ministro do STJ, o sindicato deveria ter apresentado documentos para "demonstração dos fatos alegados", considerando que “não se admite dilação probatória” no mandado de segurança.

“O sindicato não trouxe nenhum indício da existência, natureza, duração e efetividade do vínculo estabelecido entre os servidores representados e a administração pública estadual, menos ainda do ato de exoneração. Também não demonstrou que a exoneração não foi precedida do devido processo administrativo”, acrescentou Reis Júnior, concluindo que “é necessário que o pedido, em mandado de segurança, esteja apoiado em fatos incontroversos, com prova de plano e de forma inequívoca da condição sustentada e da alegada violação do direito”.


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