sobreaviso
Uso contínuo de celular garante hora extra a servidor
21 Ago 2012 - 09:21
Especial para o Olhar Jurídico - Mylena Petrucelli
Foto: Divulgação
Uso contínuo de celular garante horas extras a empregado de metalúrgica
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava disponível para a empresa através de seu telefone celular.
A jurisprudência do TST, conforme consta na Súmula 428, estalebece que o uso de celular não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o funcionário não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço. Porém, a Primeira Turma do TST entendeu que o funcionário da Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre, permanecia à disposição da empresa diuturnamente e que essa o contatava a qualquer momento, de modo a impedir sua liberdade de locomoção.
Segundo a assessoria de imprensa do TST, o empregado afirmou que era obrigado a atender o telefone celular durante o dia ou mesmo à noite, todos os dias da semana, pois desempenhava função de chefe do almoxarifado e quaisquer movimentações de estoque deveriam ser autorizadas por ele. Além disso, o funcionário também alegou que "era chamado em feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda". Somadas, as horas extras de sobreaviso que constaram em seu pedido foram de cinco horas diárias.
A defesa da empresa alegou que a afirmação do empregado é irrazoável e ilógica, pois entre centenas de empregados é absurdo afirmar que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado. A defese também argumentou que o regime de sobreaviso, para o empregador, apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência, o que não acontecia no caso.
Sentença
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, considerando que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.
O recurso foi discutido na Primeira Turma do TST e o ministro relatorm Lelio Bentes Corrêa, destacou que: "além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento. É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."
O ministro Walmir Oliveira da Costa concordou com seu colega relator e concluiu: "a hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428. O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa."
Com informações da assessoria de imprensa do TST
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