Olhar Jurídico

Sexta-feira, 26 de abril de 2024

Notícias | Previdenciário

Advocacia-Geral demonstra que pensão por morte somente pode ser concedida com comprovação de dependência econômica

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal do Ceará, que o benefício de pensão por morte deve ser concedido somente nos casos em que fique comprovada a existência de dependência econômica com relação ao servidor público federal falecido.

Os advogados da AGU sustentaram que a mera designação de pensão alimentícia autorizada pelo servidor em vida não é suficiente para concessão do benefício. No caso específico, o pedido era que a Justiça determinasse a concessão da pensão a uma sobrinha de ex-servidora do Ministério da Saúde, falecida em novembro de 2011.
No pedido, a mãe da criança alegava que a ex-servidora era guardiã da menor, tendo sido designada para o recebimento de pensão temporária de acordo com a Lei 8.112/90. A principal justificativa era que a sobrevivência da menor foi colocada em risco por conta do indeferimento do benefício administrativamente feito pelo órgão federal.

A Procuradoria da União no estado do Ceará (PU/CE), por meio da atuação da Divisão dos Juizados Especiais Federais, explicou que, de acordo com a legislação previdenciária, a simples afirmação de que a menor dependia exclusivamente da pensão alimentícia para sobreviver não é suficiente para concessão da pensão. Segundo a PU/CE, é necessária a comprovação de dependência econômica, o que não ficou comprovado nos autos do processo.

A unidade da AGU demonstrou que a menor não dependia economicamente da falecida, mas sim de seus pais, que desempenham atividade remunerada, o que possibilita o sustento da criança.

A 14ª Vara Federal acolheu os argumentos da AGU e reconheceu que para ter direito ao benefício, a menor que era sobrinha da ex-servidora precisava comprovar que a única forma de prover o sustento é por meio da pensão por morte solicitada. A decisão destacou que a capacidade de trabalho dos pais exclui qualquer relação de dependência para com outra pessoa.

Inconformada, a mãe da menina entrou com recurso e o caso chegou à Primeira Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará. Mas, a decisão foi mantida por unanimidade.

Ref.: Processo nº 0503830-65.2012.4.05.8100 - Justiça Federal do Ceará.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet