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Sábado, 27 de abril de 2024

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AGU evita que universidade seja obrigada a indenizar candidatos desclassificados após retificação de resultado

A retificação de resultado em obediência às regras dos editais de vestibulares é legal e evita o ingresso indevido de candidatos que não conseguiram a nota mínima exigida nas provas. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por candidatos excluídos da lista de aprovados após a revisão das notas.

Os estudantes pretendiam a condenação da Universidade Federal do Tocantins (UFT) a pagar indenização por danos morais por modificar as notas e alterar o resultado final do vestibular, o que gerou a desclassificação deles no certame. Os autores da ação alegaram que passaram pelo constrangimento de comunicar a seus amigos de familiares sobre suas reprovações.

A Procuradoria Federal no estado de Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à instituição de ensino (PF/UFT) argumentaram, no entanto, que a retificação do resultado do vestibular ocorreu após ser detectada uma falha no sistema de processamento de dados. O defeito impediu que fosse levado em consideração item do edital que desclassificava todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 3.0 na prova de redação.

Os procuradores federais reforçaram que a alteração do edital de resultado apenas retirou devidamente os candidatos que obtiveram nota inferior ao mínimo exigido na prova de redação, sendo esta a situação dos autores da ação. Segundo as procuradorias, a providência foi plenamente legítima e não ensejava qualquer indenização por dano moral, porque não foi praticado ato ilícito, tampouco comprovado qualquer abalo ou desprestígio aos candidatos.

A Turma Recursal do Tocantins deu razão integral à AGU, reconhecendo que "a universidade retificou erro detectado no sistema de processamento de dados. Trata-se do poder de autotutela da administração pública. No presente caso, não se verifica existência de fato causador de danos morais. Mero constrangimento não enseja danos morais. Restou demonstrado que a autora não auferiu nota na redação suficiente para aprovação no vestibular, na conformidade do edital, fato incontroverso. Logo, não havendo prova de qualquer ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais".

Ainda de acordo com a decisão da Turma, "a divulgação de lista de aprovados em concurso vestibular gera para os candidatos que nela figurem a expectativa de virem a ser convocados para matrícula. No entanto, constatado erro nessa divulgação, cumpre à instituição de ensino superior proceder à sua correção, sem que isso importe constrangimento àqueles que figuraram, erroneamente, na lista anterior".

A PF/TO e a PF/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processos nº 6826-58.2012.4.01.4300 e 47.2012.4.01.4300 - Turma Recursal da Justiça Federal do Tocantins
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