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Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Civil

Sanção do novo CPC aperfeiçoa fundamentos da advocacia pública

Com o objetivo de acelerar o julgamento de ações, além de preservar e aperfeiçoar as prerrogativas fundamentais para a advocacia pública e a defesa judicial da União, o novo Código de Processo Civil (CPC) foi publicado na edição desta terça-feira (17) do Diário Oficial da União. O texto sancionado pela presidenta da República, Dilma Rousseff, confirma o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, dispositivo que será regulamentado por meio de lei própria.

O novo código prevê o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos no parágrafo 19 do artigo 85. O dispositivo estabelece que a sentença deve condenar o advogado vencido a pagar honorários ao vencedor. Antes do novo CPC, em decisões judiciais favoráveis à União o pagamento efetuado pela parte perdedora era depositado diretamente na conta do Tesouro Nacional.

Além das regras para pagamento de honorários em causas que envolvam a Administração Pública Federal, o texto do novo código também mantém o prazo em dobro para manifestações processuais da União e suas autarquias e fundações, contados em dias úteis. A diferenciação, nestes casos, decorre do fato da advocacia pública tratar, ao contrário dos advogados particulares, de uma série de regras próprias da administração pública que limitam a velocidade de sua atuação, pois é preciso o contato com os órgãos envolvidos para obter subsídios técnicos antes de contestarem uma ação, por exemplo.

Vetos

A AGU manifestou-se pelo veto aos artigos 35 e 333 do Código de Processo Civil, além do inciso XII do artigo 1.015. A medida consta da mensagem da Presidenta da República, Dilma Rousseff, também publicada pelo Diário Oficial da União de hoje, juntamente com outros quatro vetos. A justificativa é a contrariedade dos itens ao interesse público.

Em conjunto com o Ministério da Justiça, a AGU recomendou o veto ao artigo 35 por considerar que o item afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional em razão do uso da carta rogatória.
Segundo os órgãos, a adoção exclusiva da carta rogatória comprometeria a citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro se tratar de decisão a ser cumprida em território brasileiro. Ainda de acordo com a justificativa, nesses casos, as medidas poderiam ser processadas por meio de auxílio direto. O veto foi recomendado após consulta ao Ministério Público Federal e Superior Tribunal de Justiça.

A AGU também recomendou veto total ao artigo 333 e ao inciso XII do artigo 1.015, que tratavam, basicamente, da conversão de ação individual em ação coletiva. As considerações pela não promulgação entenderam que, da forma como foram redigidos os dispositivos, a conversão ocorreria "de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes". Para a AGU, o tema exige disciplina própria para assegura a plena eficácia do instituto.

O novo CPC decorre da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e possui 1.072 artigos. As regras sancionadas entrarão em vigor em março de 2016, prazo que advogados públicos e procuradores federais, assim como os demais atores jurídicos, terão para se adaptar às mudanças nos procedimentos judiciais.
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