O direito de greve é garantido por lei aos trabalhadores e será considerado legítimo quando houver suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. No entanto, algumas condições devem ser observadas para que o movimento não seja declarado abusivo. O objetivo é evitar que a paralisação cause prejuízos aos empregadores e usuários de serviços e atividades consideradas essenciais, como transporte público, assistência médica e hospitalar, e distribuição de energia elétrica.
Dois sindicatos de trabalhadores de transporte coletivo não observaram essas condições legais e tiveram os movimentos grevistas declarados abusivos pela Justiça do Trabalho.
Ceará
No primeiro caso, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) negou provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Ceará (Sintro/CE), que teve a greve declarada abusiva por não atender determinação judicial quanto ao percentual mínimo da frota que deveria continuar em circulação.
A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus), que afirmou ter havido descumprimento de preceitos da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), com utilização de violência e meios ilícitos para persuadir outros trabalhadores a aderirem à paralisação. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) decidiu pela abusividade do movimento grevista realizado em junho de 2010.
Goiás
No segundo caso, a SDC não proveu o recurso do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Goiânia e Região Metropolitana (Sindicoletivo), que não atendeu aos artigos 4º e 13º da Lei de Greve, que determinam prévia deliberação sobre a paralisação e que a decisão seja comunicada aos empregadores a aos usuários com antecedência mínima de 72 horas.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que apontou a abusividade do movimento grevista deflagrado no dia 26/04/2010, diante da falta de comunicação antecipada à população, que se viu surpreendida diante da paralisação. O TRT da 18ª Região (GO) acolheu a pretensão do MPT.
TST
O relator de ambos os recursos, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu provimento aos apelos, pois entendeu que as provas da abusividade dos movimentos são indiscutíveis e demonstraram que não houve a devida observância dos limites impostos na Lei de Greve para que o direito seja considerado legítimo.
Ambas as decisões foram unânimes.
Processo:
RO - 6065-45.2010.5.07.0000
Processo:
RO - 1179-94.2010.5.18.0000
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.