Olhar Jurídico

Sábado, 18 de maio de 2024

Notícias | Eleitoral

VÁRZEA GRANDE

Procurador eleitoral dá parecer contrário à volta de Walace e Wilton à prefeitura

Foto: Divulgação

Procurador eleitoral dá parecer contrário à volta de Walace e Wilton à prefeitura
O procurador-regional eleitoral, Douglas Guilherme Fernandes, emitiu parecer contra a concessão de efeito suspensivo ao prefeito cassado de Várzea Grande, Walace dos Santos Guimarães (PMDB), e do vice, Wilton Pereira Coelho (PR).


Leia mais
Juiz indefere liminar, mantém Walace cassado e rejeita alternância de poder

Walace e Wiltinho foram cassados no dia 5 de maio deste ano pelos crimes de compra de votos e “caixa 2” na campanha eleitoral. Desde então, a “cidade industrial” é comandada pela segunda colocada nas eleições, Lucimar Sacre de Campos (DEM) e pelo vice, Arilson Arruda (sem partido).

“Sendo assim, em se tratando de condenação por prática de caixa 2 de campanha e gastos ilícitos, é certo que o legislador entendeu por bem não condicionar os efeitos da decisão ao seu trânsito em julgado, porquanto o interesse a prevalecer é o de afastar imediatamente do poder aquele que, no curso da campanha eleitoral, mostrou-se indigno de exercer o mandato eletivo”, diz trecho do parecer.

Para o procurador, “nada há nos autos que permita deduzir, com um mínimo de confiabilidade, a presença do fumus boni iuris. Nesse passo, relembre-se que referido requisito diz com a virtualidade do provimento do recurso. Será plausível o direito invocado se, mostrando-se manifestamente equivocada ou injusta a cassação do registro ou diploma, puder-se concluir pela probabilidade elevada de que a sentença seja reformada. A consistência jurídica e o embasamento empírico probatório da sentença, todavia, sugerem exatamente o contrário: tanto a prova é segura que a sentença foi de procedência”.

Segundo ele, a alegação de nulidade por defeito da representação processual não merece prosperar. A questão relativa à ausência de poderes do secretário para representar o partido Democratas perde relevância diante do fato de o requerido ter promovido a regularização processual no prazo assinalado pelo juiz de primeiro grau.

“Também não merece prosperar as alegações de cerceamento de defesa e escárnio ao contraditório. Como bem demonstrou o requerido em sua peça de contestação, o requerimento de oitiva de testemunhas formulado pela parte requerente ocorreu quando o processo já tinha evoluído para a fase de alegações finais. A propósito, em manifestação de fls. 2766, os requerentes foram enfáticos ao afirmarem que não havia diligências a requerer”.


Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet