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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Juíza concede liminar a duas empresas sobre pagamento de ICMS na conta de energia

Foto: Viviane Petroli/Agro Olhar

Juíza concede liminar a duas empresas sobre pagamento de ICMS na conta de energia
A juíza Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, concedeu liminar às empresas DM Bagio – ME e Paragem Hotel e Turismo Ltda determinando que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) se abstenha de exigir o pagamento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) incidente sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) das Unidades Consumidoras.

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As empresas afirmaram que a conta de energia elétrica fornecido pela antiga Rede Cemat, atual Energisa, é composta de duas tarifas – Tarifa de Energia (TE) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). O ICMS cobrado incide nas duas tarifas, o que é ilegal, posto que não há previsão de sua incidência sobre o transporte de energia elétricos, consoante já manifestado pelas Cortes Superiores.

A base de cálculo do ICMS é formada pelo valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado, hipótese na qual não se enquadra a tarifa de uso do sistema de distribuição nem os encargos de conexão.

Já a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão de energia.

“Do exame dos autos tem-se que o Impetrante está sofrendo cobrança pelas Impetradas para pagamento de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD consubstanciada na Resolução Homologatória nº 1.506/2013 da ANEEL. De acordo com o artigo 34, §9º, do ADCT, o critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica é o momento em que esta sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. O consumo representa a sua circulação e, consequentemente, autoriza a tributação pelo ICMS. Igualmente, o ICMS não pode ter como fato gerador a mera assinatura do contrato referente à demanda de potência e, muito menos, como base de cálculo, o valor total desse contrato. Mesmo entendimento adota-se ao “transporte” de elétrons pertinentes à transmissão da energia elétrica ora contratada”, afirmou a juíza.

“Portanto, a cobrança realizada no total da conta de energia elétrica, incluindo a TUSD é, a meu ver, ilegal, razão pela qual, atendo ao pleito do Impetrante”, decidiu.
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