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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Depósito de valor incontroverso veda inscrição

A não inscrição do nome nos órgãos de restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo, desde que preenchidos os requisitos legais e o autor realize o depósito do valor referente à parte tida como incontroversa, são aceitos conforme jurisprudência. Por conta desse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, considerou que houve materialização do princípio da boa-fé objetiva no momento em que a parte arcou perante o juízo com a parcela que não está sendo alvo de questionamentos judiciais (Revisão Contratual nº 45074/2012).

No TJMT a decisão de Primeira Instância foi adequada somente para que a impossibilidade da inserção do nome do autor em cadastro negativador seja condicionada ao depósito das parcelas tidas como incontroversas.

O recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), que, nos autos da ação de revisão de clausulas contratuais movida pelo agravado, deferiu a antecipação da tutela, permitindo o depósito/consignação do valor incontroverso, a manutenção na posse do veículo e a vedação da inclusão nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito.

O banco alegou que o agravado não teria preenchido os requisitos mínimos para alcançar o deferimento da antecipação de tutela, mormente pela inexistência da verossimilhança das alegações, bem como da capitalização mensal de juros, além de não haver consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

Consta dos autos que o agravado ingressou com ação revisional de contrato concomitante com repetição de indébito em desfavor do agravante, sob a alegação de que o valor real das parcelas estaria acrescido de anatocismo (cobrança de juros sobre juros), além de taxas e tarifas cobradas abusivamente. Pleiteou a antecipação de tutela no sentido de deferir a consignação em juízo da prestação mensal que entende devida, a sua manutenção na posse do bem e a vedação da inclusão do seu nome no cadastro dos inadimplentes. Aduziu que firmou com o banco o contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$35.622,13, valor que deveria ser pago em 60 parcelas de R$523,52. O magistrado da inicial antecipou a tutela pretendida, deferindo os pedidos, consignando quanto à posse do veículo que fica condicionada aos depósitos mensais do valor incontroverso.

A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, Dirceu dos Santos, primeiro vogal, e Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal, visualizou a presença de prova inequívoca e verossimilhança do pedido, requisitos legais impostos para concessão da antecipação de tutela (artigo 273, I, do CPC). Destacou que a parcela mensal contratada corresponde à R$523,52, enquanto a parcela incontroversa fixada segundo os cálculos acostados e pleiteada expressamente pelo agravado equivale à R$424,65. E, para os julgadores, em decorrência da discussão contratual e procedendo ao depósito mensal da prestação, com diferença mínima da contratada, ficou comprovada a boa fé do ora recorrido.

Contudo, o relator disse que o simples depósito não tem o condão de exonerar o agravado da obrigação, e muito menos vale como quitação, posto que compete à parte adversa demonstrar no curso do feito que o mesmo não é suficiente e, ainda assim, permite a lei processual civil que no decorrer da ação seja complementada eventual diferença apurada. O depósito do valor também se estende à condição de não incluir o nome do agravado nos cadastros negativadores, pois a decisão inicial somente mencionou a sua necessidade quanto à manutenção na posse do veículo.

“Portanto, tenho que a decisão deve se adequar tão somente para que a impossibilidade da inserção do nome do autor em cadastro negativador também seja condicionada ao depósito das parcelas tidas como incontroversas, ou seja, a condição imposta à manutenção do bem na posse do agravado deve ser estendida àquela tutela concedida”, concluiu o relator.

O acórdão foi publicado no dia 23 de julho de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
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