A tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para o cálculo de dosimetria de pena pode ser revista. Com a decisão, a tese firmada pelo plenário da Corte em dezembro de 2014 durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 591054), com repercussão geral conhecida, pode ser alterada. Também ficou decido que caberá ao Ministério Público apontar um novo Recurso Extraordinário para que a questão seja novamente analisada e, sendo o caso, a tese firmada seja alterada.
A decisão de rever o entendimento do Tribunal sobre o tema aconteceu na sessão dessa quarta-feira, 24 de junho, durante o julgamento conjunto dos Habeas Corpus (HC 94620 e HC 94680). Ao conceder os HCs, apesar da aplicação da tese firmada em dezembro de 2014, alguns votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao princípio da colegialidade. Seguindo artigo 103 do Regimento Interno do STF, que prevê que “qualquer dos ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário”, os ministros concluíram pela revisão da repercussão geral.
Com informações do STF
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real,clique aqui
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços. Ao utilizar nosso site, você concorda com tal monitoramento. Para mais informações, consulte nossa Política de Privacidade.