Olhar Jurídico

Quinta-feira, 02 de maio de 2024

Notícias | Criminal

insignificância

Juíza condena homem que furtou carne no Supermercado Modelo em 2010

Foto: Divulgação

Juíza condena homem que furtou carne no Supermercado Modelo em 2010
A juíza Suzana Guimarães Ribeiro Araujo, da Terceira Vara Criminal de Cuiabá, condenou J.C.L., a um ano e quatro meses de prisão, pelo furto de sete pedaços de carne no Supermercado Modelo, avaliada em R$ 316.

Leia mais
Massa falida do Grupo Modelo inicia pagamento de créditos trabalhistas dos ex-funcionários

Conforme a ação, “no dia 08 de janeiro de 2010, por volta das 19h30min, no Supermercado Modelo, localizado à Avenida Coronel Duarte, Bairro Dom Aquino, em Cuiabá, o acusado tentou subtrair sete pedaços de carne do tipo picanha, pertencentes ao mencionado estabelecimento, não consumando seu intuito por circunstancias alheias a sua vontade, uma vez que fora surpreendido por um funcionário da vítima”.

Preso em flagrante, J.C.L. confessou o furto. A confissão também foi feita ao Juízo.

“A propósito, como se sabe, a confissão espontânea do acusado, é um fator relevante na formação da convicção do Juiz, mormente quando ela se encontra em harmonia com os fatos e provas coligidas, como é caso dos autos”.

Um dos policiais que atenderam a ocorrência, testemunha na ação, afirmou que “fora acionado, via Ciosp, para deslocar até ao mercado modelo da Prainha, pois ali um homem teria sido detido por funcionários e estes relataram que o conduzido adentrou no supermercado, pegou dois pacotes de carvão, pagou por eles, e saiu do interior da loja, porém em um dos sacos de carvão foi encontrado sete pedaços de picanha embalada a vácuo que o conduzido colocara para furtá-los”.

“Vê-se, portanto, com alvura, que há, nos autos, provas suficientes para demonstrar todas as elementares do delito furto, que se configurou na forma tentada, porquanto o acusado não ter logrado êxito em retirar a res furtiva da vigilância da vítima e, tampouco, deteve a sua posse tranquila, uma vez que fora impedido por funcionários desta. Destarte, pelo conjunto das provas coligidas durante a investigação e a instrução criminal e pela análise casuística das circunstâncias envoltas ao caso em tela, resta evidente, de forma segura e robusta, que a conduta do réu se amolda ao crime de furto simples, em sua forma tentada”, diz trecho da ação.

“Reconheço a causa de diminuição de pena de tentativa prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, e diminuo a pena privativa de liberdade na proporção de 1/3 (um terço), encontrando-a, assim, definitivamente, em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Diminui na proporção de 1/3 (um terço) a causa de diminuição de pena da tentativa, em razão do “iter criminis” percorrido pelo réu na prática do furto, que só não ocorreu devido à intervenção de terceiro que, percebendo a ação criminosa, interveio, detendo o réu e impedindo a fuga do local, restando assim próxima a fase da consumação do crime”, decidiu o juiz.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet