Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Trabalhista

irregularidades trabalhistas em Cuiabá

TST faz Justiça do Trabalho julgar ação contra a capital

Foto: Divulgação

TST indica Justiça do Trabalho para julgar ação contra a capital

TST indica Justiça do Trabalho para julgar ação contra a capital

O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) que buscava a declaração de competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública que obrigava o município de Cuiabá a cumprir normas relativas ao ambiente de trabalho de aproximadamente 1300 obreiros responsáveis por serviços no Pronto Socorro de Cuiabá.

Segundo a assessoria de imprensa do MPT, a decisão contraria o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação sob o argumento que esta visava impor ao órgão público o cumprimento de normas voltadas à preservação do ambiente de trabalho, sendo que os interesses dos servidores deveriam ser tutelados pela Justiça comum.

A assessoria também informou que a Corte Regional tinha tomado por base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395-6.

Comparação de decisões

Entretanto, a ministra Maria de Assis Calsing entendeu que o caso analisado na decisão de constitucionalidade do STF não se identifica com o caso do MPT, visto que a decisão da Suprema Corte não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

“Note-se que não está em discussão a natureza do vínculo empregatício, que para o objeto da presente ação nem sequer tem relevância. Situação, portanto, distinta da examinada pelo STF na ADI n. 3.395-6, para a qual a competência jurisdicional constitui decorrência lógica da natureza do vínculo laboral, trabalhista ou estatutário”, alegou a ministra Maria Calsing, relatora do recurso.

Maria Calsing também constatou que, como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam a todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável pretender-se definir a competência para apreciar ações voltadas a exigir o cumprimento de normas que assegurem a higidez do ambiente de trabalho, tendo como dado a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da Administração.

A magistrada considerou inabalável a Súmula n.º 736 do STF, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Conforme a decisão, o processo deverá retornar à Vara do Trabalho para que seja retomada a análise e julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

As informações são da assessoria de imprensa do MPT-MT
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet