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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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danos morais

Por cobrar cheque caução, Justiça condena hospital de MT

Foto: Reprodução/Aluminia

Por cobrar cheque caução, Justiça condena hospital de MT
A Justiça condenou o Hospital Jardim Cuiabá, na Capital, ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por dano moral a um paciente que, em 2005, foi obrigado a assinar dois cheques caução para conseguir passar por uma cirurgia emergencial.

O paciente, que tinha 59 anos de idade à época dos fatos, havia acabado de sofrer um acidente quando operava um trator e precisou de intervenção cirúrgica às pressas. Chegando ao Hospital, o atendente exigiu do paciente que fossem assinados dois cheques – um a título de “garantia” e outro de “depósito”, cada um no valor de R$ 3 mil.

Um dos cheques chegou a ser trocado ainda no mesmo dia pelo hospital, medida considerada ilegal e abusiva pela Justiça com base no Código de Defesa do Consumidor e em outras decisões sobre casos similares.

“O ato de exigir cheque caução ou depósito prévio para a prestação de serviços de saúde é indevida, pois achaca o consumidor em situação que lhe é desfavorável”, registrou o juiz de Direito Agamenon Alcântara Moreno Júnior.

O juízo também consignou que a prática de cobrança em questão é abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois “expõe o consumidor a uma desvantagem exagerada em um momento de fragilidade”.

Outro argumento é advindo de resolução normativa de 2003 da Agência Nacional de Saúde, que veda, “em qualquer situação, a exigência ‘de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.

Na ação, a instituição hospitalar até chegou a argumentar que deveria ser averiguada a concessão de autorização para o depósito do cheque para se avaliar a prática, o que não prosperou.

“É irrelevante para o deslinde da causa se houve ou não autorização para depósito do cheque. Tendo a natureza de caução, sua apresentação para pagamento só se justifica no caso de mora do paciente em arcar com as custas do tratamento médico, o que não ocorreu neste caso”, diz o texto da sentença.
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