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Domingo, 28 de abril de 2024

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PROPAGANDA IRREGULAR ANTECIPADA

Sebastião Rezende leva multa de R$ 10 mil por distribuir brindes durante evento na Assembleia de Deus

Foto: Reprodução / Ilustração

Sebastião Rezende leva multa de R$ 10 mil por distribuir brindes durante evento na Assembleia de Deus
Juiz Auxiliar da Propaganda, Fábio Henrique Fiorenza, condenou em R$ 10 mil o deputado estadual Sebastião Rezende (União) ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular, na qual o então pré-candidato distribuiu brindes com seu nome e a logo de campanha com objetivo de insculpir sua imagem na memória do eleitorado. A decisão do juiz foi publicada no mural digital do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) nesta quinta-feira (27).

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Procuradoria Regional Eleitoral representou Rezende por entregar 800 bloquinhos de anotação de brinde às mulheres presentes no evento de Esposas de Pastores da Igreja Assembleia de Deus, denominado “34º Encontro da USADEMAT”, que ocorreu de 14 a 17 de junho de 2022.

Foi sustentado que o brinde distribuído divulgou o nome e a logo de campanha do então pré-candidato, com nítido objeto de destacar na memória do eleitorado sua imagem e, com isso, angariar votos.

Dessa forma, ficou claro que Rezende expôs sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual antecipadamente, se utilizando de meio irregular de propaganda eleitoral, de forma que extrapolou o que é permitido pela legislação em período de campanha.

Fábio entendeu que o brinde em questão proporcionou vantagem ao então candidato na medida que ofereceu utilidade para além do próprio instrumento e, no que diz respeito a configuração de propaganda antecipada, restou provado que o brinde apresentou a logo, nome de urna (Engenheiro Sebastião Rezende e o cargo disputado por ele, em clara alusão ao pleito que estava por vir.

Citado pela justiça, o deputado apresentou contestação alegando não ter realizado a distribuição de nenhum brinde, pois “nenhuma mulher ganhou o bloco de anotação, mas teve que pagar a inscrição para assim ter acesso às reuniões e ao KIT.”

Asseverou que não há no material qualquer conotação eleitoral, tais como fotos, mensagem (explícita ou subliminar), pedido de voto, número ou associação à pré-candidatura ao pleito 2022. Ainda lutou pela improcedência da ação e pela aplicação da multa em seu patamar mínimo.

Fiorenza, porém, percebeu nítida intenção de Rezende em, às vésperas do período eleitoral, divulgar e vincular sua imagem enquanto candidato a uma benesse (o bloquinho de brinde), e, com isso, se aproveitou de um evento que agregou várias mulheres (maioria do eleitorado).

De forma estratégica, entendeu o magistrado, o candidato promoveu seu nome já mirando o pleito que se aproximava. “Nessas circunstâncias, resta caracteriza a propaganda eleitoral antecipada”, citou Fiorenza em sua decisão, acrescentando a procedência da denúncia e estipulando multa ao deputado no valor de R$ 10.000,00.

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Representação em face de SEBASTIÃO MACHADO REZENDE para reconhecer a realização da conduta vedada prevista no art. 39, §6º, da Lei 9504/97 e a violação do art. 36 do mesmo normativo, além de condenar o Representado ao pagamento de multa no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se, para fixação da multa nesse patamar, o quantitativo expressivo de materiais confeccionados (800 blocos de notas)”, decidiu.
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