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Sábado, 18 de maio de 2024

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ANULOU PRESCRIÇÃO

Desembargador mantém ação contra ex-prefeito de Rondonópolis por irregularidades em contrato de R$ 374 mil

Foto: Reprodução

Desembargador mantém ação contra ex-prefeito de Rondonópolis por irregularidades em contrato de R$ 374 mil
O desembargador Márcio Vidal anulou sentença que havia reconhecido prescrição e manteve ação de improbidade administrativa ingressada contra o ex-prefeito de Rondonópolis, Ananias Martins Filho, presidente estadual do Partido Liberal (PL) em Mato Grosso. Ele é acusado de enriquecimento ilícito por ter contratado empresa para fornecer materiais às secretarias municipais por R$ 374 mil. No entanto, os produtos de expediente, peças gráficas, crachás, faixas e banners nunca foram entregues ao ente municipal pela Comercial ABS Ltda.-EPP.


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Processo de improbidade foi ingressado contra Ananias, a ex-secretária municipal de educação do município Marilda Soares Rufino, o ex-gerente de almoxarifado da secretaria de educação, Carlos Alberto Alves da Silva, a Comercial ABS Ltda.-EPP e seu proprietário Rodolfo Merlin Rocha da Silva.

Segundo o MPE, o município realizou licitação no formato pregão presencial para aquisição de materiais de expediente, materiais gráficos, crachás, faixas, banners e outros, destinados a diversas Secretarias Municipais, sendo posteriormente aditivada a licitação, a mando do ex-prefeito para a compra de produtos constantes das notas fiscais ns. 17.813, 17.816 e 20.075, totalizando R$ 374.985,19.

No entanto, após o término da gestão de Ananias, a Comissão Interna da Secretaria Municipal de Educação constatou que os materiais apontados, mesmo totalmente liquidados e pagos, nunca foram entregues no almoxarifado da referida Secretaria.

Informou que nas notas fiscais constaram as assinaturas dos Requeridos Marilda Soares Rufino e Carlos Alberto da Silva e que tais condutas colaboraram para o enriquecimento ilícito e imoral da pessoa jurídica e do seu proprietário.

Sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis-MT, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (MPE), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguido o feito com resolução do mérito.

Inconformado, o MPE ingressou recurso de Agravo de Instrumento, visando anulação da sentença. O pleito foi atendido pelo desembargador, que anotou na decisão que o novo regime prescricional da Lei n. 14.230/2021, não possui aplicabilidade retroativa, sendo aplicável a prescrição dos novos caso somente a partir da alteração legislativa, ocorrida em 26 de outubro de 2021.

O prazo, portanto, não é aplicável à presente ação, tendo em vista que foi ajuizada pelo MPE contra o ex-prefeito em 2017, anteriormente à publicação da nova norma.

“Ademais, nota-se que, após a publicação da Lei n. 14.230/2021 – 26/10/2021 – não transcorreu o lapso temporal de quatro anos. Nessa quadra, é certo que, na hipótese, não há falar em prescrição intercorrente”, decidiu o desembargador.

Com isso, ele proveu o recurso de apelação interposto, anulando a sentença que reconheceu a prescrição e determinou o retorno da ação à comarca de origem para a continuidade do processo.
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