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Sábado, 18 de maio de 2024

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PEDIDO IMPROCEDENTE

Juiz nega pedido do Sintep e mantém militarização de escola estadual

Foto: Reprodução

Juiz nega pedido do Sintep e mantém militarização de escola estadual
O juiz Leonardo de Araujo Costa Tumiati, da 1ª Vara de Pontes e Lacerda, negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep) e manteve o ato administrativo que promoveu a militarização da Escola Estadual 14 de Fevereiro, situada no município. Decisão circula no diário de Justiça desta quarta-feira (26). O Sintep ingressou Ação Civil Pública visando anular o ato administrativo, sustentando usurpação das funções dos profissionais da educação e afronta a legislação sobre a gestão democrática na escola pública.


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Os argumentos foram de que o ato de militarização submete em regime de usurpação as atribuições que necessariamente deveriam ser executadas por previsão legal pelos profissionais da educação à membros da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.

Além disso, apontou que o ato foi sancionado sem que houvesse deliberação pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, por parte da Secretaria de Estado de Educação, uma vez que não teria sido realizada audiência pública com participação dos pais, comunidade escolar, representantes dos alunos, da assessoria pedagógica, das secretarias, PMMT ou CBMT, cujo objetivo seria emitir um consenso pela adesão ou não do processo de militarização.

Analisando a pretensão sindical, o magistrado destacou que, no mérito, a ação é improcedente porque conforme se depreende dos autos, o Estado de Mato Grosso promoveu o ato de transformação da Escola em Cívico-Militar com devida lisura e dentro da legalidade.

Além disso, discorreu o juiz que, ao contrário do alegado pelo Sintep, houve sim audiência pública para a deliberação da mudança. Diante disso, ele julgou a ação civil pública improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito.

“Com isso, não há motivo para procedência do pedido do sindicato, vez que ficou demonstrado o oposto do alegado na inicial, oportunizado espaço de debate democrático, em conformidade com as determinações da Lei 11.273/2020, vez que os representantes mencionados no artigo 5º, § 2º faziam-se presentes. Dessa forma, constata-se que essa mencionada alteração está respaldada pela vontade do povo, não se observando danos neste instante, especialmente ao se levar em conta que a instituição de ensino já está em pleno exercício”, proferiu o magistrado.
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