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Sábado, 18 de maio de 2024

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ALVO DA SODOMA

TJ determina que Estado pague valores descontados durante período que ex-secretário ficou preso

Foto: Reprodução

TJ determina que Estado pague valores descontados durante período que ex-secretário ficou preso
Por unanimidade, desembargadores do Tribunal de Justiça determinaram que o Estado de Mato Grosso pague os descontos sobre vencimentos do ex-secretário estadual Marcel de Cursi, referentes a 2016 e 17, período em que ele ficou preso preventivamente no âmbito da Operação Sodoma, suspeito de envolvimento em esquemas de corrupção.


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Recurso foi ingressado tanto pelo Estado quanto por Cursi, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que havia determinado ao ente estatal a abstenção do desconto de 1/3 da remuneração do ex-secretário. 

No mérito, o Estado sustentou que os descontos se ampararam em legalidade prevista no artigo 64 da Lei Complementar nº 04/90 e que seria inviável restabelecer salário a servidor que já estaria recebendo subsídio.

Cursi, por sua vez, interpôs recurso pedindo abstenção dos descontos indevidos, e, ainda, restabelecimento dos pagamentos que foram descontados de forma arbitrária antes de julho de 2017, valores estes que não foram pagos no período em que ele ficou preso preventivamente.

Pediu ainda o ex-secretário pagamento de verbas indenizatórias que, segundo ele, foram suspensas de maneira indevida. O argumento de Cursi é de que ele estaria sendo novamente punido pelo Estado, ante a recusa de reposição de sua remuneração referente ao cargo desempenhado por ele no período em que ficou afastado por prisão “ilegítima e injusta”.

Analisando as pretensões, anotou o relator, desembargador Edson Reis, que o julgamento se debruçou sobre a controvérsia a respeito dos descontos de 1/3 do salário de Cursi acrescida da retenção de sua verba indenizatória pelo fato da segregação preventiva.

Conforme votou o relator, reduzir a remuneração de Cursi, servidor público desde 1990, implica na violação dos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Além disso, apontou a inconstitucionalidade do artigo 64, defendido pelo estado para dar legalidade às retenções.

“No entanto, embora exista previsão no Estatuto do Servidor Estadual para redução dos vencimentos em 1/3 em caso de prisão preventiva, é certo que a referida norma implica em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Logo, mostra-se indevida a redução do vencimento do impetrante, ainda que esteja afastado em face da segregação cautelar”, salientou o desembargador.

No tocante ao pedido de restabelecimento das verbas indenizatórias, o magistrado não deu razão à Cursi e indeferiu o pedido. Foi apontado que tal verba, ao contrário do que o ex-secretário alegou, não se incorpora aos vencimentos dos servidores como se fosse remuneração.

“Assim, não há que se falar em violação ao direito líquido e certo em relação ao não pagamento da verba indenizatória durante o período que a parte impetrante ficou segregado, não exercendo seu cargo de Fiscal de Tributos do Estado”, decidiu o relator.

Edson Dias Reis foi seguido de forma unanime pelos demais desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, responsável por jugar os recursos.

Absolvido da Sodoma

Em 2018, o juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá Marcos Faleiros da Silva, absolveu integralmente o ex-secretário de Fazenda Marcel Souza de Cursi pela "Operação Sodoma II". Ele era acusado de agir como "mentor intelectual" do esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes no Estado. 

Marcel de Cursi chegou a ser delatado pelos ex-secretários César Zílio e Pedro Elias e também citado pelo ex-chefe da Casa Civil Pedro Nadaf, que no decorrer da ação aceitou colaborar com a justiça, confessando seus crimes. O papel de Cursi no esquema, segundo os delatores e o Ministério Público Estadual, era dar aparência de legalidade aos negócios ilegais que tinham como suposto líder o ex-governador Silval Barbosa.

 
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