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Sexta-feira, 24 de maio de 2024

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APÓS 17 ANOS

Desembargadores inocentam ex-prefeitos e ex-deputado acusados de improbidade administrativa

Foto: Reprodução

Desembargadores inocentam ex-prefeitos e ex-deputado acusados de improbidade administrativa
Após 17 anos, desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMT) revisaram sentença e absolveram o ex-deputado estadual Mauro Savi e os ex-prefeitos de Sorriso, Dilceu Rossato e Luiz Carlos Nardi, acusados pelo Ministério Público de improbidade administrativa. Eles chegaram a ser condenados à proibição de contratar ou receber benefícios fiscais do poder público por 3 anos e pagamento de multa. Nesta terça-feira (1), os magistrados da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por maioria, acolheram os argumentos da defesa e os inocentaram.


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A defesa sustentou que alterações trazidas pela nova lei de improbidade administrativa afastaram o elemento dolo subjetivo para caracterização dos atos de improbidade. Como não foi confirmado no processo que eles agiram especificamente de forma ímproba, os desembargadores decidiram inocenta-los.

Segundo a denúncia, Dilceu e o seu então vice prefeito, Luiz Carlos Nardi, promoveram reunião com cerca de 300 servidores públicos municipais, durante o expediente, no auditório da ACES – Associação Comercial e Empresarial de Sorriso, em 2006.

Rossato chegou a ser condenado pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral por unanimidade, em julho de 2012, por ação eleitoral originada no ano de 2006, durante campanha eleitoral em que ele abraçara a candidatura do deputado Mauro Savi (PR).

O fato que o levou à condenação foi de que as instalações da ACE foram locadas pela Prefeitura por meio do convênio n° 76/2006, mediante o qual o município pagou R$ 50 mil para ter direito de uso à sala de treinamentos, à sala de reunião e ao auditório para a realização de eventos e projetos vinculados à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, ou seja, a Prefeitura pagou o espaço particular onde realizara o comício.

Defesa de Dilceu e Luiz alegou, na sustentação feita nesta segunda, que o referido auditório não estava sob uso exclusivo da prefeitura, podendo ser utilizado por particulares, o que afasta alegação de má-fé. Além de que não foi possível vislumbrar o elemento subjetivo de dolo específico na conduta dos agentes, resultando em suas respectivas absolvições.

Acompanharam as razões defensivas, dando provimento integral ao apelo nos termos do voto da relatora que retificou seu entendimento, tendo sido vencidos o segundo e terceiro vogal da Câmara de Direito Público.
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