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Domingo, 28 de abril de 2024

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TST nega suspensão de execução provisória em ação de danos

Foto: Reprodução

TST nega suspensão de execução provisória em ação de danos
O Tribunal Superior do Trabalho negou liminar a uma empresa distribuidora de autopeças que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) a pagar indenização por dano moral, material e estético a um empregado que se acidentou durante o expediente do trabalho e ficou paraplégico em estado vegetativo.

Conforme informou a assessoria de imprensa do TRT-MT, a empresa tentava impedir a execução provisória na ação impetrada pela mãe do funcionário acidentado em 2008.

Na ação trabalhista, a mãe requereu indenização por dano moral, material e estético, dizendo que a atividade por ele desempenhada era de risco e a responsabilidade da empresa seria objetiva.

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis Cassandra Passos entendeu que a atividade de motoboy não seria de risco e isentou a empresa de responsabilidade e cassou a antecipação de tutela após o trânsito em julgado.

Liminar negada

A decisão de negar a liminar foi proferida através de uma ação cautelar inominada do presidente do TST, ministro Oreste Dalazen, em que o magistrado entendeu que os requisitos de perigo da demora e viabilidade jurídica da pretensão não estavam caracterizados.

Quanto ao periculum in mora, Dalazen concordou que a execução provisória não ultrapassa a fase da penhora de bens e que esta não pode incidir sobre recursos monetários.

A viabilidade jurídica da pretensão foi, segundo a assessoria de imprensa do TRT-MT, considerada fumus boni júris pelo ministro pois a empresa estaria querendo discutir o mérito da questão na apreciação de liminar. O presidente do TST ainda entendeu que a tendência jurisprudencial da corte superior estaria apontando para tese diversa da pretendida pela recorrente.

Instância superior

O reclamante recorreu ao TST e o processo foi distribuído à 1º Turma, que entendeu necessário reformar a decisão do juízo de primeiro grau.

O relator da ação Roberto Benatar condenou a empresa a indenizar o ex-empregado por danos morais no valor R$ 150 mil e por danos estéticos em R$ 200 mil.

A empresa não se conformou com a decisão e decidiu recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho através de recurso de revista. Neste momento, a subida deste recurso depende de sua admissão pelo juízo primário de admissibilidade, que é feito pelo presidente do TRT/MT.
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