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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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Núcleo de Conciliação intermediou o pagamento de 14 milhões em 2012

Coordenadoria de Apoio à Execução e Solução de Conflitos, através do Núcleo de Conciliação, intermediou pagamento, em 2012, de cerca de 14 milhões de reais, incluindo conciliações dos anos anteriores. As conciliações realizadas no decorrer do ano chegaram perto de 13 milhões de reais.

No ano foram feitos acordos em cerca de 400 processos, sem contar a intervenção direta dos juizes conciliadores que atuaram diretamente nas varas, entre as quais na 1ª de Cuiabá, Vara de Sorriso e 1ª de Rondonópolis.

Segundo a coordenadora da unidade, Twigy Queiroz Borges, no período foram saneados um total de 1.050 processos, que após a revisão foram devolvidos às varas originárias para serem remetidos ao arquivo.

Para consecução dos objetivos de diminuir o número de processos sem solução na fase de execução, o Núcleo atuou também na questão de venda direta de bens imóveis, através da modalidade de alienação por interesse particular, prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil.

Com essa modalidade, por exemplo, foram feitas as vendas da sede do antigo Country Club (estrada de Santo Antônio) e imóvel da Comercial Gentil Moreira de Rondonópolis.

O juiz conciliador, Higor Marcelino Sanches, salienta a importância da solução conciliada dos processos, afirmando que essa prática ajuda a pacificação social, dando-se às partes uma maior liberdade de discussão dos problemas e a própria solução das questões, de forma que se leve em consideração a ponderação dos direitos e valores envolvidos.

“Por meio de uma conciliação adequadamente conduzida, os litigantes podem chegar a uma solução mais satisfatória e muito mais célere, em comparação à decisão judicial obtida após regular tramitação processual, de maneira que a conciliação, como meio alternativo, é capaz de promover a solução dos litígios de forma mais ágil, econômica e simplificada, evitando-se a utilização da via judicial, que , ao contrário, pode ser, em algumas vezes, dispendiosa, complexa e morosa”, pontua o magistrado.


Alienação por interesse particular

Nos termos do art. 685-C do Código de Processo Civil (acrescido pela Lei 11.382/2006) não havendo adjudicação, o credor pode pleitear que os bens penhorados sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de um corretor credenciado perante o Poder Judiciário. Tal modalidade é aplicável a quaisquer bens, sejam móveis ou imóveis.
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