A 1ª Turma do TRT/MT determinou a extinção de uma ação de cobrança de movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Petróleo – Sindipetróleo, contra a Comercial Amazônia de Petróleo, que deixou de pagar a contribuição sindical por cinco anos.
A ação distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que julgou procedente o pedido do sindicato e determinou o pagamento do débito referente aos de 2007 a 2011, cujo valor foi arbitrado em 17 mil reais.
A empresa recorreu alegando que a contribuição sindical só poderia ser cobrada das empresas sindicalizadas, e que a Constituição assegura a não obrigatoriedade da sindicalização.
Em seu voto o relator do recurso, desembargador Osmair Couto, assentou que a contribuição sindical é um tributo e que para ser constituído o crédito é indispensável o seu lançamento e a notificação pessoal do devedor. Também é necessária a publicação dos editais relativos ao recolhimento do imposto sindical, por três dias nos jornais de maior circulação no local, como previsto no art. 605 da CLT.
Como não foi cumprida a lei, o alegado débito não poderia ser objeto de cobrança, pois faltaria o pressuposto para constituição e desenvolvimento regular do processo, que por isso foi declarado extinto sem resolução do mérito.
A Turma acompanhou e relator por unanimidade.
(Processo 0001062-282011.5.23.0001)
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