Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Subseção intervém junto ao Procon na defesa das prerrogativas

Na última segunda-feira (15 de abril), o presidente da Subseção da OAB de Sinop, Felipe Guerra, juntamente com membros da Comissão de Prerrogativas do Advogado e da Comissão do Direito do Consumidor, compareceram ao Procon do município para dialogarem com o coordenador-geral, Oséias Lima Veras, na tentativa de buscar solução para os conflitos enfrentados pelos advogados junto ao órgão.

A reunião teve como principal pauta a problemática enfrentada pelo profissional ao tentar fazer carga dos processos administrativos. Sobre o assunto, o coordenador-geral do Procon fundamenta-se na Instrução Normativa Setec/Procon 01/2005, segundo a qual, na visão dele, o órgão pode exigir do advogado a juntada de instrumento procuratório para carga dos autos (ainda que seja carga rápida), e a formulação de requerimento para o ato.

O artigo 9º da Instrução aduz: “As partes poderão fotocopiar os documentos de seu interesse, devendo, para tanto, formalizar seu pedido junto à Gerência Administrativa, mediante a entrega de documento de identificação e assinatura em livro de protocolo, responsabilizando-se pela devolução dos autos no mesmo dia. Parágrafo Único. Caso o requerente não seja parte na reclamação, deverá ser acompanhado por um funcionário do Procon-MT para fotocopiar os documentos de interesse”.

O presidente da subseção salientou que o advogado no exercício de sua atividade profissional não é parte, portanto, não estaria abarcado pelo dispositivo. Destacou que o órgão, ao interpretar a normativa estadual, estaria violando os direitos postos na Lei Federal nº 8.906/94, que assegura expressamente ao advogado o direito de “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias” (art. 7º, incisos XIII, XV e XVI da Lei 8.906/94).

Felipe Guerra frisou que a OAB/MT tem buscado junto aos órgãos federais, estaduais e municipais a composição e o entendimento, sempre visando soluções céleres e eficientes. No entanto, sendo inexitosas as tratativas, foi afirmado que a Seccional e a subseção não hesitarão em manejar as medidas judiciais pertinentes à espécie. Por fim, afirmou que “a indispensabilidade do advogado está intrinsecamente ligada às prerrogativas, não havendo advocacia livre e independente sem que seus direitos sejam respeitados”.
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