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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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Ex-ministro emite parecer em que considera que Riva tenha sofrido “grave cerceamento de defesa”

Foto: Reprodução

Ex-ministro emite parecer em que considera que Riva tenha sofrido “grave cerceamento de defesa”
O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Ilmar Galvão, emitiu parecer onde considerou que o deputado estadual José Geraldo Riva (PSD) sofreu “grave cerceamento de defesa”, por parte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no que tange o julgamento dos processos 188/2008 e 206/2008, ambos por improbidade administrativa, que culminaram na perda da função pública dele e do conselheiro afastado do Tribunal de Contas Humberto Bosaipo.

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Dentre os pontos elencados pelo ex-ministro como irregularidades estão o julgamento antecipado da ação pelo magistrado da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que ao ver dele foi ilegal pois não oportunizou a produção de provas ao réu (as testemunhas arroladas no processo não foram ouvidas), mesmo diante do pedido expresso em tal sentido e tendo sido juntado aos autos acórdão do Tribunal de Contas do Estado, atestando a regularidade dos pagamentos questionados.

Outro ponto segundo o magistrado é que as sentenças nos dois processos basearam‐se exclusivamente nas provas produzidas em inquérito civil levado a cabo pelo Ministério Público, no qual não se ob ervaram os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

“Assim, não obstante a natureza cível da ação de improbidade administrativa, as garantias aplicáveis à seara criminal devem, na medida do possível, ser observadas para que não haja violação ao princípio do devido processo legal”, adverte o ex‐ministro Ilmar Galvão.

Galvão avalia ainda que tendo em vista o princípio da presunção da inocência, o instituto da revelia processual deve ser mitigado, não sendo possível qualquer condenação com base em presunção. “Fica excluída, portanto, a possibilidade de se proceder ao julgamento antecipado da lide em ações de improbidade com base no inciso II, do art. 330, do Código de Processo Civil. Ainda que o réu seja revel, a sua condenação demanda produção de provas”, avaliou.

O ex-ministro sustenta ainda que as provas devem sempre passar pelo crivo do contraditório, impedindo que o Poder Judiciário condene com base exclusivamente nas alegações do autor.

Para o ex-ministro poderia, sim, haver o julgamento antecipado da ação caso já se tivesse produzido, com a inicial e com a contestação, provas documentais suficientes para formar a convicção do magistrado, tornando‐se irrelevantes os demais meios de prova, seja testemunhal, seja pericial.

“Ocorre que o ponto tido como capital pelo magistrado – saber se houve pagamento regular às empresas em questão – estava sendo questionado pelo Consulente, que pretendia provar, por meio de prova testemunhal, a licitude de tais procedimentos. Ou seja, havia um fato controvertido que ensejava a produção de provas requeridas”, ponderou.

Na visão de Galvão, o magistrado se equivocou ao identificar a principal questão de mérito das duas ações. Segundo ele, para a condenação de Riva seria necessário não apenas ‘saber da ocorrência ou não da prestação de serviços pela empresa em favor da Casa Legislativa estadual e, por consequência, da licitude dos pagamentos que a ela foram feitos, mas também a demonstração de que o agente público agiu com dolo específico de se enriquecer à custa do Estado.

“Esse argumento de defesa que vendo alegado desde a contestação mereceria maior dilação probatória. Isso porque, conforme sedimentado em inúmeros precedentes, a mera irregularidade do ato administrativo não tem o condão de caracterizá‐lo como ímprobo”, diz Ilmar Galvão, destacando que há jurisprudências de tribunais superiores neste sentido.

Outro ponto defendido como ‘irregular’ pelo ex-ministro é que ao arrolar como testemunhas os funcionários públicos que participaram ativamente na adoção dos atos administrativos tidos como ilegais, Riva poderia não apenas provar a regularidade da contratação das empresas em questão, mas também esclarecer que não tinha qualquer ingerência sobre os procedimentos questionados, o que poderia excluir, assim, a sua culpabilidade.

“O julgamento antecipado da lide impossibilitou, portanto, a comprovação dos fatos que o magistrado concluiu não terem sido provados pelo réu, o que caracteriza patente violação ao princípio do devido processo legal”, pontuou Galvão.
Ele finaliza parecer afirmando que ‘não obstante ser possível o julgamento antecipado da lide em ações de improbidade, tendo em vista o caráter punitivo de tal procedimento, o que enseja a efetiva produção de prova pelo autor quanto à materialidade do ato ilícito e à culpabilidade do agente público, sua aplicação deve ser temperada para que não haja ofensa ao princípio da presunção da inocência e do devido processo legal; II) o julgamento antecipado da lide, no bojo das ações 188/2008 e 206/2008, que tramitam em grau de recurso, perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, implicou grave cerceamento de defesa do Consulente’.
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